Processo 5016026-42.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5016026-42.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5016026-42.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FLAVIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NAUANNY MARCAL THEOTONIO (OAB RJ250497) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. VISÃO MONOCULAR NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. AVALIADA CONDIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ( evento 69, RECLNO1 ), em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ( evento 64, SENT1 ) Sustenta a parte recorrente que a sentença incorreu em erro ao condicionar o benefício à incapacidade para o trabalho, quando a legislação exige apenas impedimento de longo prazo. Alega haver contradição no laudo pericial, pois a atividade de babá seria incompatível com as restrições de percepção de profundidade e manuseio de fogo apontadas pelo perito. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ausência de avaliação biopsicossocial nos moldes da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente ou a anulação do julgado para realização de nova perícia.   É o relatório. Passo a decidir.   A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora ingressou com requerimento de BPC em 13/03/2024, o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM5, página 13). A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada Perícia Médica pelo magistrado de primeiro grau, ocasião em que o perito, especialista em oftalmologia, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos ( evento 34, LAUDO1 ): A autora tem 51 anos, possui o 5º ano do ensino fundamental e trabalhou por 8 anos como cuidadora de crianças (babá). Informa diagnóstico de cegueira do olho esquerdo (CID 10 H54.4) e oclusão de artéria central da retina esquerda (CID 10 H34.1). O perito judicial atestou: A autora é deficiente visual monocular…

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