Processo 5016026-82.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5016026-82.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENAIR MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por DENAIR MOREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários (Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte), vinculados ao NIT nº 125.09853.91-2, no montante acumulado de R$ 2.516,01 desde setembro de 2021. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não reconhece os contratos que originaram os descontos de R$ 22,05 e R$ 44,68 mensais, afirmando categoricamente que jamais celebrou tais negócios jurídicos ou possuiu qualquer vínculo contratual com a instituição requerida que justificasse tais retenções de caráter alimentar. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de inexistência das relações jurídicas contratuais, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no valor de R$ 5.032,02, além de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, sustentando que as contratações são legítimas e que não há qualquer falha na prestação do serviço. Para isso, argumenta que as operações se deram na modalidade de refinanciamento de débitos anteriores (contratos nº 226292006 e nº 231922497) e foram formalizadas por meio digital de forma inteiramente regular, com assinatura eletrônica validada mediante biometria facial e geolocalização por coordenadas de latitude e longitude totalmente compatíveis com o endereço residencial da autora, alegando, ainda, que os saldos remanescentes foram disponibilizados e creditados na conta bancária pessoal da requerente. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir e incompetência do juízo ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: falta de interesse processual, em decorrência do não esgotamento da via administrativa prévia para a solução da lide; e incompetência deste Juizado Especial Cível por complexidade da causa, diante da suposta necessidade de produção de prova pericial técnica para atestar a autenticidade da contratação digital e biometria facial. Quanto a estas, entendo que não merecem prosperar. Primeiramente, no tocante à preliminar de falta de interesse processual, cumpre registrar que o esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito obrigatório para o ingresso na via judicial, vigendo no ordenamento jurídico pátrio o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o próprio oferecimento de contestação de mérito pela requerida evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir em juízo. Rejeito, pois, a preliminar. Do mesmo…
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