Processo 5016028-13.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016028-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA TAPIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO VIEIRA TÁPIAS, policial civil em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pleiteia indenização em razão de doenças ocupacionais adquiridas durante o exercício de suas funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. Alega o requerente, em síntese, que: i) é portador de hanseníase, doença grave que lhe garante prioridade na tramitação, conforme laudo médico juntado aos autos; ii) ingressou na Polícia Civil em 2012 e, no exercício de suas atribuições, adquiriu inicialmente COVID-19, reconhecida administrativamente como doença ocupacional; iii) posteriormente, quando lotado na SUPIC – Superintendência de Polícia Interestadual e de Capturas (19/04/2022 a 18/09/2023), contraiu hanseníase, em virtude das condições insalubres e do contato direto e frequente com presos e ambientes degradados; iv) embora o laudo médico do trabalho tenha reconhecido o nexo causal, a Administração Pública não reconheceu a hanseníase como doença ocupacional nem pagou o adicional de insalubridade, tampouco forneceu equipamentos de proteção; v) não recebeu qualquer suporte estatal preventivo ou posterior à constatação da doença, tendo suportado sequelas físicas e psicológicas, além de constrangimentos sociais e discriminação decorrentes do estigma associado à hanseníase; vi) faz jus à indenização por danos materiais, correspondente ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de sua lotação na SUPIC e, por danos morais, em virtude do sofrimento e das sequelas das doenças adquiridas em serviço. Ao final, requer: i) prioridade na tramitação, em razão de ser portador de doença grave; ii) concessão da gratuidade da justiça, por não ter condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; iii) citação do Estado do Espírito Santo para responder aos termos da demanda; iv) condenação do réu ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 71.518,60, a título de adicional de insalubridade de 40% no período de 19/04/2022 a 18/09/2023; v) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 250.000,00, em razão das doenças ocupacionais adquiridas (COVID-19 e hanseníase); vi) produção de prova documental, testemunhal e pericial; vii) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão de ID 68266814 deferindo a gratuidade de justiça. O Estado apresentou contestação no ID 69273289, impugnando a gratuidade de justiça e no mérito sustenta, em síntese: i) a inexistência de nexo causal entre a hanseníase alegada e as funções desempenhadas pelo autor, destacando o longo período de incubação da doença (de dois a dez anos) e a ausência de comprovação de contato direto com portadores da bactéria no ambiente de trabalho; ii) que a responsabilidade estatal, no caso, é subjetiva, baseada em suposta omissão, sendo…
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