Processo 5016029-28.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016029-28.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016029-28.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : EDMILSON MACHADO SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, assinatura com certificado digital ICP-Brasil ou assinatura eletrônica através da plataforma gov.br. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na necessidade de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital específica para o prosseguimento da ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração específica e com firma reconhecida é aceitável na hipótese de séria dúvida acerca da regularidade da representação processual ou caso haja suspeita de fraude, conforme orientações do Ofício Circular nº 077/2013-CGJ e do Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022-CGJ. 2. A procuração foi assinada de próprio punho um dia antes da distribuição da demanda, esclarecendo os poderes outorgados e referindo-se especificamente à revisão do contrato firmado com a instituição financeira demandada. 3. Foram anexados à inicial outros documentos que reforçam a desnecessidade de juntada de nova procuração, como o comprovante de residência e o documento de identidade do autor. 4. O art. 105 do CPC não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital, sendo tal exigência cabível apenas quando houver séria dúvida acerca da regularidade da representação processual ou suspeita de fraude. 5. A imposição de barreiras excessivas para a regularização da representação processual, especialmente quando a parte demonstra boa-fé e oferece um meio de verificação idôneo, restringe indevidamente o direito de ação. 6. A documentação apresentada pelo apelante demonstra a intenção inequívoca de constituir advogado para a defesa de seus interesses na demanda revisional. No caso, não há indícios de fraude, que justifiquem o excesso de cautela, impondo-se a desconstituição da sentença, para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON MACHADO SAMPAIO contra a sentença proferida no âmbito da ação revisional ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos ( evento 18, SENT1 ): Vistos. EDMILSON MACHADO SAMPAIO   propôs ação em face de  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Discorreu acerca das razões de fato e de direito pertinentes. Requereu a procedência dos pedidos. Diante da deflagração da Operação Malus Doctor que culminou com a suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte autora, foi determinada a juntada de procuração atualizada   com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,   assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o…

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