Processo 5016029-67.2024.4.04.7108
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Agravo - JEF Nº 5016029-67.2024.4.04.7108/RS AGRAVANTE : SELEMAR NELSAN DE SOUZA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora ( evento 106, AGR_EM_PUIL1 ) contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul ( evento 96, DESPADEC1 ) que não admitiu o incidente de uniformização regional ( evento 87, PUIL_TRU1 ) apresentado em face de acórdão exarado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Em suas razões, alega que restou demonstrada a existência de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal do Paraná ( evento 87, INTEIRO_TEOR2 ). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito ( evento 5, PARECER_MPF1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. O agravo não comporta provimento. De início, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/01, combinado com o art. 37, §1º, do RITRs/TRU4 (Resolução/TRF da 4ª Região nº 33/2018), a alegação de dissídio jurisprudencial deve ser demonstrada mediante cotejo analítico dos julgados, ou seja, comparação da situação fática e da solução jurídica adotada em cada um, com identificação dos processos em que proferidos e juntada de cópia do acórdão paradigma, a fim de evidenciar, objetivamente, em que consiste a divergência; se esta, de fato, situa-se no campo da aplicação do direito material e se houve, realmente, aplicação distinta de tese jurídica a casos fáticos similares. Neste sentido, destacam-se julgados desta TRU4: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mera transcrição de julgados não é apta a comprovar a divergência jurisprudencial, devendo ser realizado o devido cotejo analítico que demonstra a similitude fática e a divergência de solução jurídica. 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, foi reconhecida a sua incapacidade pela origem, mas de natureza temporária, o que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Tanto os requisitos do laudo quanto as condições pessoais e sociais foram analisadas pelo acórdão, demonstrando a mera pretensão recursal de reexame das provas dos autos. 4. Agravo desprovido. (IUJEF nº 5003384-35.2014.4.04.7213, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, juntado aos autos em 01/12/2017) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. COTEJO FÁTICO-ANALÍTICO NÃO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recorrente possui o ônus de demonstrar a existência da divergência , por meio de confrontação analítica, evidenciando que para situações fático-jurídicas idênticas foram adotadas soluções diversas entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma , não bastando a mera referência a ementas , transcrição de trechos ou juntada de ementas desacompanhadas do respectivo cotejo analítico. 2. A via estreita e especial da uniformização não comporta reexame da prova, conforme a aplicação analógica da…
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