Processo 5016030-13.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016030-13.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : EDMILSON MACHADO SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada via plataforma gov.br, em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por excesso de formalismo, argumentando que a exigência não possui amparo legal, contraria o art. 105 do CPC e viola o princípio do acesso à justiça. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, sem indicação de circunstância concreta que suscite dúvida sobre a autenticidade do mandato, constitui requisito legal válido para o prosseguimento do feito ou se configura formalismo excessivo incompatível com o ordenamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC não exige reconhecimento de firma nem assinatura eletrônica qualificada como requisito de validade da procuração, sendo suficiente o instrumento público ou particular assinado pela parte; o §1º do mesmo dispositivo presume autêntica a assinatura aposta no mandato, cabendo à parte adversa arguir eventual falsidade. 2. A procuração juntada aos autos é atualizada, tendo sido outorgada um dia antes do ajuizamento da ação, o que afasta qualquer fundamento para a exigência de nova documentação. 3. Embora o poder geral de cautela autorize o magistrado a determinar a regularização da representação processual em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, a imposição de formalidades não previstas em lei de forma genérica e desmotivada não é admissível, sob pena de restringir indevidamente o direito de ação. 4. O juízo de origem não apontou qualquer elemento concreto que justificasse suspeita de irregularidade na representação processual, limitando-se a impor condição baseada em ofícios circulares e recomendações administrativas que não se sobrepõem à lei processual. 5. A exigência de formalismo adicional impõe ônus desnecessário à parte, especialmente à hipossuficiente, e obstrui o acesso à justiça, em contrariedade aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento do mérito. 6. A procuração ad judicia não possui prazo de validade, e sua eficácia perdura até que sobrevenha uma das causas de extinção do mandato previstas no art. 682 do CC, sendo a exigência de atualização medida excepcional que demanda fundamentação específica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso…
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