Processo 5016030-41.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016030-41.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016030-41.2024.4.03.6183 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MONICA CHRISTINE HUBERT ZAFITA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Recurso de apelação interposto por Mônica Christine Hubert Zafita contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança no qual se buscava fosse determinado o imediato julgamento de seu recurso ordinário interposto em 2023. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao fundamento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 351171391). Opostos embargos de declaração (ID. 351171393), foram rejeitados (ID. 351171400). Sustenta o apelante, em síntese, que (ID. 351171402) há legitimidade passiva sobretudo do INSS configura como litisconsorte necessário, razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do provimento ao apelo para afastar a extinção por ilegitimidade passiva (ID. 287493176). É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Conforme consta dos autos a impetrante indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEI e o INSS. Sustenta a apelante que impetrou o mandado de segurança contra a autoridade que praticou o ato impugnado e contra a autoridade que tem meios para cumprir o ato ordinatório do Poder Judiciário. Ao tempo da impetração deste mandamus o recurso administrativo da impetrante encontrava-se na Central de Análise do INSS. Por oportuno, ressalto que não é razoável exigir da requerente o conhecimento detalhado da complexa estrutura dos órgãos da administração pública. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. No caso dos autos, embora o julgamento final do recurso administrativo seja atribuição do CRPS, é inequívoco que a tramitação, processamento e encaminhamento do feito se inserem na esfera de atuação da estrutura administrativa do INSS, à qual se vincula a autoridade indicada. A jurisprudência colacionada aos autos admite, em hipóteses análogas, a legitimidade da autoridade administrativa quando evidenciada mora na condução do processo administrativo, especialmente na fase de sua tramitação inicial e encaminhamento ao órgão competente para julgamento. Ademais, ainda que se entenda pela indicação inadequada da autoridade coatora, possível a aplicação da teoria da encampação, desde que presentes os requisitos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, igualmente invocados pela apelante, notadamente quando há vínculo hierárquico e manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, sem alteração da competência jurisdicional. Dessa forma, não se sustenta a extinção do feito por ilegitimidade passiva, devendo ser reconhecida a presença de autoridade apta a figurar no…

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