Processo 5016032-91.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016032-91.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016032-91.2025.4.04.7009/PR AUTOR : WALTER IVAR VAN HALST ADVOGADO(A) : EDUARDO ROOS ELBL (OAB PR045552) ADVOGADO(A) : THIAGO ROOS ELBL (OAB PR056901) ADVOGADO(A) : HELOISA FORTES BITTENCOURT (OAB PR048602) AUTOR : EUGENIO IENK FERREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROOS ELBL (OAB PR045552) ADVOGADO(A) : THIAGO ROOS ELBL (OAB PR056901) ADVOGADO(A) : HELOISA FORTES BITTENCOURT (OAB PR048602) AUTOR : LUIZ UBIRAJARA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROOS ELBL (OAB PR045552) ADVOGADO(A) : THIAGO ROOS ELBL (OAB PR056901) ADVOGADO(A) : HELOISA FORTES BITTENCOURT (OAB PR048602) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por  WALTER IVAR VAN HALST ,  EUGENIO IENK FERREIRA  e  LUIZ UBIRAJARA GOMES DA SILVA  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Os co-autores relatam que as execuções fiscais de números 5004239-92.2024.4.04.7009, 5004369-19.2023.4.04.7009, 5001450-86.2025.4.04.7009 e 5001744-41.2025.4.04.7009 foram propostas tão somente contra a pessoa jurídica TRATORSUL MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A, devedora principal, e, até então, não figuram formalmente no polo passivo dos processos judiciais. No âmbito administrativo, contudo, a autoridade formalizou procedimentos de reconhecimento de responsabilidade contra eles, na condição de antigos diretores da empresa executada, relativamente aos tributos cobrados mediante retenção na fonte. Alegam que os fatos geradores que lhe são imputados ocorreram somente em momento posterior a saída de todos da diretoria da sociedade empresária, razão pelo qual o redirecionamento seria ilegal. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender qualquer ato constritivo em relação a eles, impedir a inclusão dos seus CPFs em cadastros restritivos de crédito (ex., CADIN e SERASA) e declarar expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. No evento 18, DESPADEC1  foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o valor depositado (R$ 267.168,19) não representava a garantia integral do juízo, uma vez que o montante total cobrado nas execuções fiscais relacionadas à empresa devedora alcançava a cifra de R$ 1.925.781,56. Os co-autores interpuseram agravo de instrumento, que foi distribuído à 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual deferida a tutela de urgência pelo Desembargador Relator, a fim de que fosse apreciado o mérito do pedido liminar, isso porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário estaria restrita a parcela, e não da totalidade dos débitos executados judicialmente ( processo 5015387-10.2026.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1 ). A União apresentou contestação no  evento 31, CONTES1 , na qual alegou que: a) faltaria de interesse de agir aos requerentes quanto às CDAs que ainda não teriam sido objeto de pedido formal de redirecionamento judicial; b) seria necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a executada; c) a responsabilização seria válida, sob o argumento de que a saída dos co-autores da diretoria não teria sido comunicada à Secretaria da Receita Federal; d) aplicar-se-ia a teoria da aparência e o art. 123 do Código Tributário Nacional para justificar que a alteração nos atos constitutivos não averbada seria inoponível à Fazenda Nacional. Vieram os autos conclusos para nova apreciação do pedido de tutela de…

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