Processo 5016035-36.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016035-36.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016035-36.2026.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA FELISBERTO TORASSI ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Consta, conforme pesquisa, que a parte autora possui  mais de 80 processos contra bancos  [baixados e em andamento], entre elas as seguintes ações em andamento: 0301643-07.2018.8.24.0175; 0307275-28.2017.8.24.0020; 5003759-03.2020.8.24.0175; 5006958-37.2025.8.24.0020; 5008399-19.2026.8.24.0020; 5008422-62.2026.8.24.0020;  5013211-07.2026.8.24.0020; 5013217-14.2026.8.24.0020; 5013421-58.2026.8.24.0020; 5019437-62.2025.8.24.0020; 5019497-35.2025.8.24.0020; 5019697-42.2025.8.24.0020; 5019820-40.2025.8.24.0020; 5020079-35.2025.8.24.0020; 5020154-74.2025.8.24.0020; 5020261-21.2025.8.24.0020; 5020410-17.2025.8.24.0020; 5020655-28.2025.8.24.0020; 5021073-63.2025.8.24.0020; 5021221-74.2025.8.24.0020, 5021922-35.2025.8.24.0020; 5021996-89.2025.8.24.0020; 5022211-65.2025.8.24.0020; 5022260-09.2025.8.24.0020; 5022887-47.2024.8.24.0020; 5022892-69.2024.8.24.0020; 5023168-66.2025.8.24.0020; 5023243-08.2025.8.24.0020; 5023399-93.2025.8.24.0020; 5023698-70.2025.8.24.0020; 5023907-39.2025.8.24.0020; 5024170-71.2025.8.24.0020; 5024414-97.2025.8.24.0020; 5024597-68.2025.8.24.0020; 5024669-55.2025.8.24.0020; 5025038-49.2025.8.24.0020; 5025078-31.2025.8.24.0020; 5025080-98.2025.8.24.0020; 5025086-08.2025.8.24.0020; 5025092-15.2025.8.24.0020; 5025096-52.2025.8.24.0020; 5025312-13.2025.8.24.0020; 5025318-20.2025.8.24.0020; 5025319-05.2025.8.24.0020; 5025432-56.2025.8.24.0020; 5025444-70.2025.8.24.0020; 5025448-10.2025.8.24.0020; 5025481-97.2025.8.24.0020, 5025605-80.2025.8.24.0020; 5025616-12.2025.8.24.0020; 5025793-73.2025.8.24.0020; 5025819-71.2025.8.24.0020; 5026259-67.2025.8.24.0020; 5026522-02.2025.8.24.0020; 5026546-30.2025.8.24.0020; 5054770-61.2025.8.24.0930; 5054780-08.2025.8.24.0930; 5054786-15.2025.8.24.0930; 5054790-52.2025.8.24.0930; 5054796-59.2025.8.24.0930; 5055049-47.2025.8.24.0930; 5055056-39.2025.8.24.0930; 5055064-16.2025.8.24.0930; 5055068-53.2025.8.24.0930; 5055074-60.2025.8.24.0930; 5055079-82.2025.8.24.0930; 5055085-89.2025.8.24.0930; 5055342-17.2025.8.24.0930; 5066822-89.2025.8.24.0930; 5068155-47.2023.8.24.0930; 5086780-61.2025.8.24.0930; 5119629-86.2025.8.24.0930; 5013415-51.2026.8.24.0020. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de combater a prática da litigância predatória, aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, esta que, no seu art. 1°,  recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispôs sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram elencados de forma exemplificativa no anexo A do referido instrumento. Dentre os comportamentos listados no anexo, cita-se, por oportuno: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para…

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