Processo 5016035-43.2026.8.08.0000

TJES • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5016035-43.2026.8.08.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016035-43.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO E E SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SETPES contra a Requerente e outras, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a empresa a abster-se de ofertar, divulgar, comercializar ou realizar atividade de transporte rodoviário regular intermunicipal de passageiros, em circuito aberto, sob pena de multa. O Requerente pugna pela concessão do efeito suspensivo com os seguintes fundamentos: 1º) há expressiva probabilidade de provimento do recurso, amparada no precedente recente desta 4ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 0003189-17.2020.8.08.0024), que assentou a licitude do modelo de fretamento colaborativo e a impossibilidade da Justiça Estadual se substituir à ANTT na declaração de ilicitude da atividade; 2º) recentes decisões do STF e do TRF da 2ª Região em casos congêneres reconhecem a plausibilidade jurídica do tema, rechaçando a restrição do circuito fechado como barreira à inovação tecnológica e à livre iniciativa; 3º) a sua atividade possui natureza exclusivamente tecnológica de intermediação, não prestando serviço de transporte de passageiros de forma direta, o que afasta a ilicitude e a concorrência desleal; 4º) a eficácia imediata da sentença configura risco de dano grave e de difícil reparação, em razão da abrupta paralisação das operações no Estado do Espírito Santo e dos danos potencialmente irreversíveis aos contratos em execução, aos parceiros e consumidores, além dos prejuízos reputacionais; 5º) sob a ótica do art. 20 da LINDB, as consequências práticas da manutenção da eficácia da sentença mostram-se mais deletérias, limitando opções de mercado e desestimulando a livre concorrência. Ao final, requer o deferimento da atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, suspendendo-se a eficácia da sentença recorrida até o julgamento definitivo do recurso, em razão do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC É o relatório. Decido. Como relatado, trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido…

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