Processo 5016036-28.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016036-28.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA MATTOS SANTANA Advogados do(a) AGRAVANTE: HELENA DAMASCENO LISBOA - ES32061, MARINA PREZOTTI MARCHESI - ES37776 AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO ALESSANDRA MATTOS SANTANA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI/ES nos autos da AÇÃO DE RITO COMUM C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 5007239-97.2026.8.08.0021), movida em face de BANCO AGIBANK S.A., cujo decisum indeferiu, por ora, a tutela de urgência requerida para a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 95,59 (noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (pensão por morte, NB nº 139.491.381-5), decorrentes do contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC nº 1504859630, também identificado sob o nº 14199501). Em suas razões, sustenta o Recorrente, em resumo, a probabilidade do direito invocado diante das diversas irregularidades na formação e execução do negócio jurídico, destacando a divergência na identificação do correspondente bancário, a numeração contratual dúbia, o descompasso temporal entre a contratação, averbação junto ao INSS e coleta da biometria facial, o preenchimento zerado da folha de pagamento, a contratação via aplicativo WhatsApp sem convenção prévia, além do emprego de taxa de juros desproporcional e superior à taxa média praticada no mercado. Aduz, ainda, a presença do perigo de dano e da urgência, salientando que os descontos incidem de forma contínua sobre verba previdenciária de natureza nitidamente alimentar, comprometendo a sua subsistência e o mínimo existencial, sustentando, ademais, a ausência de risco de irreversibilidade da medida postulada. Pugna, nesse sentido, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, oficiando-se o INSS para cumprimento, e, ao final, pelo provimento do recurso com a reformada decisão agravada. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos…
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