Processo 5016036-72.2021.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016036-72.2021.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016036-72.2021.8.21.0022/RS AUTOR : MARIA GLENI GUEDES SANTIAGO (Sucessão) ADVOGADO(A) : SÉRGIO DANILO MADEIRA (OAB RS083368) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALMEIDA CORREA (OAB RS112411) AUTOR : ALITEIA SANTIAGO DILELIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : SÉRGIO DANILO MADEIRA (OAB RS083368) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALMEIDA CORREA (OAB RS112411) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL ADVOGADO(A) : CHAIANA RAMOS RODRIGUES (OAB RS101404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela SUCESSÃO DE MARIA GLENI GUEDES SANTIAGO  em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL , na qual se imputa aos réus falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente, em síntese, na concessão de alta hospitalar prematura e na inadequada condução do tratamento da paciente, fatos que teriam contribuído para o agravamento de seu quadro clínico e, posteriormente, para o seu óbito. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos réus e impugnadas pela autora. Da litispendência Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora ambas as demandas decorram dos mesmos fatos, o alegado erro médico que culminou no óbito de Maria Gleni Guedes Santiago , não se verificam os três itens necessários para o reconhecimento da litispendência. Isso porque, no processo nº 5015677-25.2021.8.21.0022, a ação foi ajuizada por Alitéia Santiago Dilélio, em nome próprio, buscando indenização pelos danos morais reflexos decorrentes da perda de sua genitora. Já na presente demanda, a autora é a Sucessão de Maria Gleni Guedes Santiago , que busca a reparação dos alegados danos morais experimentados pela própria falecida, pretensão cuja transmissibilidade sustenta com fundamento na Súmula 642, do Superior Tribunal de Justiça: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória Tratam-se, portanto, de pretensões distintas, inexistindo os itens necessários exigidos pelo art. 337 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de litispendência. Da prescrição O Município sustenta a ocorrência da prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, sustenta ser aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar igualmente não procede. O atendimento médico objeto da demanda foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, cuja prestação possui natureza de serviço público universal e indivisível ( uti universi ), circunstância que afasta a incidência da legislação consumerista. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO  SUS . RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em…

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