Processo 5016038-91.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016038-91.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : LUIS CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo de trabalho rural e períodos de atividade especial, concedendo o benefício desde a DER e condenando o INSS ao pagamento das diferenças. O autor busca o reconhecimento de um período adicional de atividade especial, a aplicação proporcional do fator previdenciário e a reafirmação da DER. O INSS alega prescrição quinquenal, insuficiência de prova material para o tempo rural e a não caracterização da especialidade dos períodos reconhecidos, bem como a eficácia de EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do tempo de trabalho rural; (iii) a caracterização da especialidade de diversos períodos laborados, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial em um período específico; (v) a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício; e (vi) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, caput e § 3º, I, do CPC, e o art. 29, § 2º, e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo ao apelo é rejeitado, por ausência de probabilidade do direito da autarquia e de perigo de dano, além de o feito estar apto para julgamento do mérito, nos termos do art. 1.012 do CPC. 5. Não há parcelas prescritas, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 17/05/2017 e a propositura da ação ocorreu em 29/01/2018, respeitando o prazo quinquenal estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 6. O reconhecimento do período de 20/10/1979 a 29/08/1988 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar é mantido, pois o início de prova material foi corroborado por prova testemunhal uníssona, atendendo ao disposto no art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91, e às Súmulas 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4. 7. A especialidade do período de 17/09/1990 a 16/05/1996 (Strassburger Ltda.) é mantida, devido à exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite legal da época (Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6), e a hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI. 8. A especialidade do período de 21/06/2001 a 18/09/2001 (Pacific Shoes Ltda.) é mantida, em razão da exposição a adesivos e solventes (hidrocarbonetos), agentes químicos de avaliação qualitativa, sendo irrelevante o ruído abaixo do limite e o uso de EPI. 9. A especialidade do período de 08/10/2001 a 29/04/2005 (Krupp Indústria Metalúrgica Ltda.) é mantida, pela exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas), agentes químicos de avaliação qualitativa, independentemente do ruído abaixo do limite e do uso de EPI. 10. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.