Processo 5016040-09.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016040-09.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016040-09.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO MORAES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 SENTENÇA Vistos etc. TIAGO MORAES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende o fornecimento dos medicamentos Semaglutida (2,4mg, uso subcutâneo, semanal), Empaglifozina (20mg) e Dimesilato de Lisdexanfetamina (70mg). Alega a parte autora que foi diagnosticado com quadro de obesidade grau I (CID E66), síndrome de hipogonadismo masculino devido à obesidade (CID E29.1), resistência à insulina (CID E88.8), síndrome metabólica e transtorno de compulsão alimentar (CID F50) . Que o médico especialista indicou a utilização dos fármacos. Que teve o requerimento administrativo negado. Que não possui condições financeiras de arcar com o medicamento. Decisão indeferindo a tutela de urgência em ID 83452775. A parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação tempestivamente (ID 78251368) e, no mérito, sustentou, em síntese, que os medicamentos solicitados não estão incorporados ao SUS, que o pedido não preenche os requisitos dos Temas nº 6 e 1.234 do STF. É o relatório do necessário, ainda que dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I- FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus ao recebimento dos medicamentos Semaglutida (2,4mg, uso subcutâneo, semanal), Empaglifozina (20mg) e Dimesilato de Lisdexanfetamina (70mg). Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora. Analisando detidamente os autos, verifico que as requisições administrativas para fornecimento dos fármacos tiveram a negativa pela Secretaria de Estado de Saúde (SESA) nos IDs 82966853, 82966855 e 88130566, como resultado. Extrai-se do processo em epígrafe que não houve a concessão da tutela de urgência (ID 83452775) para que a parte ré fornecesse o medicamento requerido. Além disso, compulsando com detença os autos, verifico que nota técnica do NAT (Núcleo de Assessoramento…

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