Processo 5016040-27.2025.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016040-27.2025.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016040-27.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAIS SANTOS VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Taís Santos Vieira contra sentença (Id. 69289520) prolatada pelo Juízo da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória que, em ação previdenciária de benefício de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Narra a inicial que a autora sofreu acidente motociclístico no trajeto de sua residência para o trabalho, em 03/12/2016, ocasionando fratura do primeiro metacarpo (polegar direito), com sequelas consolidadas de limitação funcional. Em razão do infortúnio, foi-lhe concedido o auxílio-doença NB 6170189669, no período de 29/12/2016 a 11/12/2017. Cessado o benefício, o INSS não avaliou a hipótese de conversão em auxílio-acidente, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda, postulando a concessão do benefício com DIB fixada em 12/12/2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. O Juízo a quo, de ofício, determinou a intimação da autora para que se manifestasse sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação. Diante do silêncio da parte autora, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento em precedente que a sentença atribuiu ao "Grupo de Câmaras de Direito Público do Colendo STJ" (Ata nº 217), no sentido de que, decorridos cinco anos da cessação do auxílio-doença, o pedido de conversão em auxílio-acidente dependeria de novo requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) equívoco na sentença quanto à atribuição do precedente citado, que seria, na verdade, oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Incidente de Assunção de Competência local), e não do Superior Tribunal de Justiça; (ii) que o entendimento do STJ é oposto ao aplicado na sentença, dispensando-se o prévio requerimento administrativo quando o auxílio-acidente decorre de auxílio-doença anteriormente concedido pela mesma autarquia. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, conforme certidão de decurso de prazo, a par de ter sido intimada. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC/2015, porquanto a sentença recorrida está em confronto com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, bem como com o entendimento já firmado por esta 4ª Câmara Cível em caso análogo. Assiste razão à apelante quanto ao equívoco de atribuição verificado na sentença. A tese que condiciona a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, após cinco anos da cessação do benefício, a novo requerimento administrativo foi firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ata nº 217 da Sessão Ordinária daquele órgão), e não pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, o STJ reformou especificamente esse entendimento no julgamento do…

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