Processo 5016042-79.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016042-79.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016042-79.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ROSANA DOS SANTOS RUBIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761) ADVOGADO(A) : FÁBIO KWASNIEWSKI DE ALMEIDA (OAB RS039391) ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736) AGRAVADO : WAGNER RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FILIPE FEIJÓ DA SILVA (OAB RS074947) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que, em ação anulatória de ato administrativo relacionado com habilitação de candidata em processo interno de remanejo de turno do Grupo Hospitalar Conceição S/A, declinou da competência para processamento e julgamento do feito, determinando sua redistribuição a uma das Varas Trabalhistas de Porto Alegre/RS. A agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:  a) a decisão recorrida incorreu em manifesta violação às normas processuais ao deixar de extinguir o feito sem resolução do mérito, optando pela mera remessa dos autos; b) uma vez reconhecida a incompetência absoluta, a simples remessa não é juridicamente adequada quando a escolha do foro inadequado decorre de erro processual da parte autora, impondo-se a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme art. 485, IV, do CPC; c) a ausência de competência material constitui vício originário de natureza insanável que contamina a relação processual desde o seu nascedouro; d) deve a parte autora ser condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, por ter provocado indevidamente a máquina judiciária perante juízo manifestamente incompetente; e) faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo para sustar a redistribuição dos autos até o julgamento definitivo do recurso, ante o risco de perpetuação do vício processual. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. É remota a probabilidade de provimento do recurso pelos seguintes fundamentos.  Este é o teor da decisão recorrida: Trata-se de ação ajuizada por  WAGNER RIBEIRO RODRIGUES  em face do  GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO  e de  ROSANA DOS SANTOS RUBIO , objetivando ( evento 1, INIC1 ): 1) seja declarada a ilegalidade do ato de habilitação da colega  ROSANA DOS SANTOS RUBIO , à época recebendo função gratificada de gestora; 2) seja declarado o direito do Autor à vaga no turno noturno desde janeiro/2022; O cerne da controvérsia reside na suposta preterição do autor,  empregado público sob o regime celetista junto ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (GHC) , em processo interno de remanejamento para o turno noturno. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 992 de Repercussão Geral, delimitou a competência da Justiça Comum para o julgamento de demandas que envolvam a fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal, bem como a higidez do concurso público. Todavia, tal diretriz restringe-se aos litígios que antecedem a formação…

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