Processo 5016043-62.2024.8.21.0021

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016043-62.2024.8.21.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016043-62.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE : INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812) EXECUTADO : LUIS GUSTAVO LOPES ADVOGADO(A) : PAULO LUAN DONEDA (OAB RS085253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, conforme evento 68, DESPADEC1 . A parte executada manifestou-se no evento 77, PET1 , arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sob a justificativa de que são verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além de serem inferiores a 40 salários mínimos nos termos do entendimento do STJ. Intimado, o exequente não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Da  alegação  de  impenhorabilidade  - valores com natureza salarial A executada fundamenta sua pretensão em duas hipóteses legais de impenhorabilidade: a primeira, de que os valores seriam provenientes de seus ganhos como trabalhadora (art. 833, IV, do CPC); a segunda, de que a quantia seria inferior a 40 salários mínimos, aplicando-se a proteção do inciso X do mesmo artigo. Contudo, a alegação de impenhorabilidade é uma exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e, como tal, deve ser inequivocamente comprovada por quem a alega. O Código de Processo Civil é explícito ao atribuir esse ônus ao executado, em seu artigo 854, § 3º, inciso I. No caso em análise, a executada, embora tenha comprovado sua condição de trabalhadora, conforme contracheques juntados, limitou-se a afirmar genericamente que os valores bloqueados decorrem de seu trabalho. Não foram apresentados extratos bancários detalhados, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que estabelecesse um nexo causal claro e direto entre a sua atividade profissional e o montante específico que foi objeto da constrição. A mera alegação, desprovida de lastro probatório mínimo, não é suficiente para o acolhimento da tese de impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. Portanto, diante da ausência de comprovação da origem dos valores como verba salarial ou de sua natureza de reserva financeira essencial à subsistência, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a satisfação do crédito do exequente. 2. Da  alegação  de  impenhorabilidade  - valores inferiores a 40 salários mínimos Cumpre consignar que não se desconhece que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta-corrente, desde que constituam reserva financeira. Contudo, essa circunstância deve estar demonstrada nos autos a fim de mitigar a aplicação literal do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALOR. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I - A orientação do STJ é pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do art. 659, § 2º, do CPC/73 (art. 836 do CPC/2015), porquanto isenta de custas no processo de execução. Inclusive, em razão disso, em reiterados casos esta Corte este Relator tem decidido pelo descabimento da liberação da verba bloqueada, uma vez que a execução fiscal deve ser promovida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015. II - De igual forma, não resta comprovada a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,…

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