Processo 5016044-49.2026.4.04.0000
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Nº 5016044-49.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : MAIKON ARAUJO DE JESUS ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS MONTESDIOCA (OAB PR089070) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON ARAUJO DE JESUS , nascido em 26/12/1987, em face do Juízo Federal de Garantias da 1ª Vara Federal de Umuarama, objetivando a dispensa ou a substituição da fiança arbitrada. Subsidiariamente, pretende-se a redução da fiança. O paciente foi preso em flagrante em 09/04/2026 pela prática, em tese, do crime de contrabando de cigarros (cerca de 350 mil maços). Os fatos foram assim narrados em Boletim de Ocorrência (IPL n.º 5000791-19.2026.4.04.7017/PR, evento 1, INIC1 , p. 35, grifos nossos ): Em 09 de abril do ano de 2026 , por volta das 21:00 horas, no KM 350.0 da BR 163, município GUAIRA, em procedimento de rotina, foi abordado o CAMINHÃO , marca VW, modelo 24.250, cor BRANCA, placas ATP3D51 , conduzido por Maikon Araujo De Jesus , CPF XXX.XXX.XXX-XX, e tendo como passageiro, o Sr Willy Henrique Farias De Paula, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ajudante do condutor. Após verificação dos documentos pessoais e do veículo, fora solicitado ao condutor a abertura do compartimento de carga do veículo, que segundo o mesmo encontrava-se vazio . No entanto, ao abrir o citado compartimento, verifocou-se que o mesmo estava completamente carregado de caixas de cigarros, estiamando-se algo em torno de trezentos e cinquenta mil maços , identificados pela marca METASA, oriundos do Paraguai. Segundo seus ocupantes o veículo já lhes fora entregue com a carga de cigarros em Mundo Novo/MS, e eles o levariam até Cascavel/PR, recebendo por isso a quantia de sete mil e quinhentos reais cada um. Diante dos fatos, condutor, passageiro, veículo e carga foram encaminhados à Delegacia de Polícia Federal de Guaíra/PR para os procedimentos cabíveis. O Juízo das Garantias homologou o flagrante e concedeu liberdade ao paciente mediante fiança de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , conforme os fundamentos que seguem (IPL, evento 27.1 ): (...) 3. Das medidas cautelares 3.1. Fiança O artigo 321 do Código Processo Penal dispõe que " ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código ". No caso concreto, observo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e sendo os autuados, a princípio, tecnicamente primários. Assim, é plenamente justificável a adoção de medidas cautelares, na linha das premissas do art. 282 do CPP, notadamente a fiança . Quanto à fiança , ela mostra-se imprescindível para desestimular a reiteração delitiva, vincular o custodiado ao processo, reforçar seus compromissos com o Juízo e assegurar o comparecimento aos atos processuais. Neste sentido, aliás: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO Em FLAGRANTE . CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. 1. O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. É certo que características especiais da empreitada criminosa (tais como o uso de olheiros, batedores, rádio-comunicadores, utilização de…
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