Processo 5016048-42.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5016048-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALCINEI SILVA FARIAS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505-A Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALCINEI SILVA FARIAS, representado por seu Curador Especial, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes. O provimento de primeiro grau, no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, mantendo a higidez da sua citação por edital e afastando a tese de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o agravante postula, preliminarmente, a dispensa do preparo prévio, com o recolhimento das custas ao final pelo vencido (art. 91 do CPC), haja vista a atuação via Curadoria Especial. No mérito, pugna pela reforma da decisão arguindo: a) a nulidade absoluta da citação por edital, sob a alegação de que não houve o esgotamento dos meios de localização, destacando, sobretudo, que a exequente sequer diligenciou no endereço residencial constante no próprio contrato executado (Cédula de Crédito Bancário); b) a ocorrência da prescrição intercorrente, invocando a aplicação da nova redação do art. 921 do CPC (dada pela Lei nº 14.195/2021) aos processos em curso e o decurso do prazo após a primeira tentativa frustrada de penhora em 2016. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ante o risco de constrição patrimonial iminente. Pois bem. Inicialmente, recebo o presente agravo e defiro o pedido de recolhimento das custas ao final, com fulcro no art. 91 do Código de Processo Civil, considerando que o agravante encontra-se assistido por Curador Especial nomeado pelo Juízo de origem em virtude de citação por edital, equiparando-se às prerrogativas inerentes ao múnus da Defensoria Pública. Para que possa ser concedida a antecipação de tutela recursal (ou efeito suspensivo) ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no Artigo 995, parágrafo único, combinado com o Artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária e perfunctória, própria deste momento processual, constato que os argumentos e as provas trazidos pelo agravante revelam a necessidade do deferimento do efeito suspensivo postulado, para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios em seu desfavor. No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), cumpre fazer uma distinção fundamental quanto às teses invocadas. Se por um lado a alegação de prescrição intercorrente não demonstra, em análise prefacial, força para desconstituir o julgado – visto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.090.768/PR, pacificou o entendimento de que a Lei nº 14.195/2021 não retroage para atingir atos anteriores à sua vigência, exigindo-se a demonstração de efetiva desídia do credor no regime do…
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