Processo 5016050-95.2026.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016050-95.2026.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes de Campo Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016050-95.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE : GENIVAL CARLOS ROCHA ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO BORGES LEAL (OAB MS015327) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   A competência para processamento das causas cíveis é definida, entre outras, pelas normas de organização judiciária. O E.TJMS alterou a competência das varas cíveis da Comarca de Campo Grande-MS por intermédio da Resolução n. 229 de 03 de junho de 2020, que foi concretizada com o Provimento n. 492 de 04 de agosto de 2020, fixando regra de competência pelo critério funcional e, portanto, de natureza absoluta. Por meio de tais regramentos, restou definido, entre outros, que a competência funcional para processamento e julgamento das causas envolvendo execução de títulos extrajudiciais, embargos e seus incidentes seria exclusivamente das varas especializadas instaladas na oportunidade. Tem-se, portanto, que, as varas de execução de títulos extrajudiciais não detém competência para processar ações de conhecimento, mesmo que reconhecida a conexão ou continência, e tampouco na vara cível residual poderá tramitar execuções de títulos extrajudiciais, embargos e seus incidentes. No caso dos autos, a toda evidência, houve equívoco no cadastro e distribuição do feito, uma vez que se trata de ação de despejo c/c co endereçada a uma das Varas Cíveis de Campo Grande, porém, cadastrada como execução de título extrajudicial e distribuída a este juízo. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda, devendo feito ser remetido a uma das varas cíveis residuais desta Comarca.          Considerando que o sistema EPROC ainda não foi implantado nas varas cíveis residuais da Comarca de Campo Grande/MS, para a competência cível residual ou especial, caberá à serventia realizar a remessa dos autos por meio do Portal jus.br ou outro meio eletrônico, nos termos do art. 14 da Resolução n. 383/2025 do Órgão Especial do TJMS.  Às providências.   Campo Grande/MS, data da assinatura do documento .

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