Processo 5016053-17.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016053-17.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016053-17.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON - SP488129 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e exibição de documentos c/c tutela de urgência ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA BARRETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o requerente, em síntese, que é DJ e produtor de música eletrônica, atuando profissionalmente sob o nome artístico “Mechanic-Space”, sustentando que mantinha junto à plataforma Instagram as contas @okl.vgt e @mechanic.space, ambas vinculadas ao e-mail gustavo.barreto1943@gmail.com. Aduz que a conta @okl.vgt era utilizada para fins pessoais, divulgação de coleção de produtos da marca Oakley e manutenção de contatos pessoais e comerciais, enquanto a conta @mechanic.space constituía o canal oficial de divulgação de seu projeto artístico, sendo utilizada para promoção de eventos, comunicação com produtoras, divulgação de apresentações e contato com parceiros comerciais. Afirma que, em 26/04/2026, ambas as contas foram abruptamente bloqueadas pela requerida, sem prévia notificação, sem indicação específica de violação aos termos de uso da plataforma e sem disponibilização de canal efetivo para exercício do contraditório e ampla defesa. Sustenta que, após o bloqueio, passou a receber apenas mensagens automáticas e genéricas de erro, permanecendo impossibilitado de acessar os perfis, apesar de ter encaminhado documentos pessoais, utilizado código de verificação enviado pela plataforma e esgotado os meios administrativos disponíveis. Alega que as contas permanecem indexadas em mecanismos de busca, circunstância que demonstraria a manutenção do conteúdo nos servidores da requerida, apontando que a restrição decorre exclusivamente de bloqueio interno promovido pela plataforma. Assevera que a suspensão das contas vem ocasionando prejuízos à sua atividade profissional, comprometendo contratos, divulgação de eventos, alcance de conteúdo digital, contatos comerciais e acervo construído ao longo de anos de atuação artística. Ante o exposto, requer em sede de tutela de urgência, a imediata reativação das contas @okl.vgt e @mechanic.space, com restabelecimento integral do acesso e preservação de publicações, seguidores, mensagens, histórico e configurações das contas, no prazo de 24 horas. É o breve relatório. Passo o pleito à análise. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas acerca das circunstâncias que ensejaram a suspensão da conta da parte autora na plataforma requerida. No caso em análise, observa-se que a requerida indicou, ainda que de forma genérica, a possibilidade de…

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