Processo 5016053-57.2017.8.13.0027

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016053-57.2017.8.13.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016053-57.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: RICARDO MOLINARI MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: NELSON HENRIQUE DE SIQUEIRA HORTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente em face de Nelson Henrique de Siqueira Horta e Terezinha Moreira de Siqueira Horta, com fundamento no acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), que condenou as partes executadas ao pagamento de R$ 200.000,00, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde 15/02/2012 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 09/10/2015. O pedido foi julgado improcedente em relação a Lucas Frederico Mascarenhas da Fonseca. O recurso especial interposto pelas partes executadas não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado em 09/08/2024. A parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes executadas ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo excesso de execução pela pretendida aplicação retroativa da Taxa Selic com fundamento na Lei 14.905/2024, divergências na metodologia de partilha dos honorários sucumbenciais e exclusão de Lucas Frederico Mascarenhas da Fonseca da planilha de cálculo. A decisão de 10/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) acolheu parcialmente a impugnação para confirmar a exclusão de Lucas Frederico de qualquer responsabilidade sobre a condenação principal, definiu os critérios de atualização do débito em estrita observância ao título executivo judicial e deferiu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 121.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim (lote 21, quadra 06, Condomínio Mont Serrat), postergando o julgamento final do excesso de execução para após o retorno da contadoria. A contadoria apresentou planilha em 29/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), apurando o débito em R$ 1.275.955,65, atualizado até aquela data, nos exatos termos das diretrizes judiciais fixadas. O imóvel foi penhorado e avaliado em R$ 2.700.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Verificada a ausência de intimação da executada Terezinha, este juízo determinou sua regularização por meio do advogado constituído, via Diário de Justiça, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte exequente atualizou seu endereço nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 17/04/2026, a executada Terezinha se manifestou acerca da penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a impenhorabilidade do bem com fundamento na Lei 8.009/1990 e na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ser o imóvel o único bem residencial da entidade familiar. Em 29/04/2026, a parte exequente peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a tese de impenhorabilidade ao apontar que a dívida executada decorre diretamente do contrato de aquisição do próprio imóvel penhorado, o que atrai a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990. Na mesma ocasião, pleiteou a expedição de mandado de intimação à empresa Ville Verde Agropecuária Ltda, proprietária registral do imóvel, para ciência da penhora e do presente cumprimento de sentença. O Egrégio…

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