Processo 5016053-63.2024.8.21.0003
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016053-63.2024.8.21.0003/RS AUTOR : ROBERTO FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência, a fim de evitar futura alegação de nulidade. No caso, importante destacar o entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), é regra de instrução e não uma regra de julgamento , razão pela qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da instrução , ou, quando proferida em momento posterior, deve garantir à parte contra quem foi imposto, a oportunidade de apresentar sua provas . Constata-se que não houve a inversão do ônus da prova no curso do processo, razão pela qual, dada a relação de consumo, inverto o ônus da prova . Ainda, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte demandada para que, no mesmo prazo, junte aos autos a documentação que entender pertinente. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
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