Processo 5016054-41.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016054-41.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5016054-41.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. M. R. REPRESENTANTE: ODAIR JOSE CESAR RANGEL REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ODAIR JOSE CESAR RANGEL - ES41426, THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 DECISÃO Refere-se à Ação de Obrigação de Fazendo com Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais proposta por A. M. R., menor impúbere representado por seu genitor Odair Jose Cesar Rangel, contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico com o objetivo de assegurar a manutenção do tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA) na clínica onde o menor já evolui terapeuticamente, além de garantir suporte de Assistente Terapêutico (AT) em ambientes naturais, inclusive escolar, e reparação por danos morais. Narra o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista com Transtorno Explosivo e realiza acompanhamento terapêutico na Clínica MultiGlia, em Vila Velha, desde setembro de 2024. Explica detalhadamente que, em 1 ano e 7 meses de intervenção contínua baseada nos métodos ABA e PROMPT, obteve evolução clínica excepcional, saltando de 44,5 para 93,5 pontos no protocolo VB-MAPP e reduzindo drasticamente suas barreiras comportamentais. Contudo, afirma que a ré, ignorando o sucesso terapêutico e laudos médicos que prescrevem a manutenção da rotina, convocou o autor em 14 de abril de 2026 para uma "entrevista de acolhimento" visando transferir compulsoriamente o tratamento para uma unidade em Cariacica. Relata que tal mudança impõe prejuízo logístico, elevando o tempo de deslocamento de 15 para 40 minutos, o que gera desestabilização sensorial e risco de regressão neurológica. Menciona, ainda, que a ré autorizou o Assistente Terapêutico de forma genérica, sem especificar prestador e negando expressamente a cobertura no ambiente escolar. Alega que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a conduta da operadora é reincidente, visto que já houve condenação anterior (processo nº 5025309-91.2024.8.08.0035) por falhas similares na prestação do serviço. Sustenta ainda que a manutenção do vínculo terapêutico é protegida pelo Tema Repetitivo 1.082 do STJ e que a negativa de suporte clínico no ambiente escolar é indevida, pois o AT visa mitigar barreiras de interação social e saúde, não se confundindo com suporte pedagógico. Argumenta que a imposição de barreiras geográficas e a quebra de rotina constituem abuso de direito e violação ao princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral à pessoa com deficiência. Diante disso, requereu a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha e custeie integralmente o tratamento na Clínica MultiGlia, em Vila Velha , abstenha-se de realizar a transferência compulsória para Cariacica e autorize o suporte de AT por 25 horas semanais com profissionais vinculados à equipe atual para atuação em ambientes naturais e escolar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, pede que a ação seja julgada totalmente procedente para confirmar a manutenção definitiva do tratamento na referida clínica e nos moldes técnicos pleiteados. Requer, adicionalmente, a condenação da ré ao pagamento de…

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