Processo 5016055-30.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016055-30.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016055-30.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : NIELLY DE SOUZA XAVIER ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por NIELLY DE SOUZA XAVIER  em face do Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba, através do qual o impetrante pretende a instauração de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro. Em síntese, o impetrante alega que: a)   protocolou o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior; b) a universidade impetrada permaneceu inerte diante do requerimento administrativo de revalidação, não dando resposta e nem início ao protocolo do impetrante e c) a autoridade coatora, ao permanecer inerte frente ao requerimento do impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal; d) da ilegalidade da Resolução CNE/CES nº2/2024.  Requer  "...(...) b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; c) Por conseguinte, seja anulado o ato administrativo impugnado, fundamentado em uma norma ilegal ; ". Concedida a gratuidade da justiça no EVENTO 4. Informações prestadas no EVENTO 12. A UFPR se manifestou no EVENTO 14. É o relatório. Decido. 2.  A pretensão merece o indeferimento. O art. 9º, §4º e art.11, ambos da Resolução n. 2, de 19/12/2024 do Conselho Nacional de Educação estabelece: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina." "Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." A resolução mencionada é clara: diplomas estrangeiros de Medicina não podem se submeter à revalidação simplificada (a qual, segundo inteligência conjunta do art. 4º, art. 5º e 9º, §1º, se restringe apenas à verificação de documentação comprobatória do curso, tal como análise do histórico escolar e da matriz curricular do curso), devendo o recém graduado se submeter à aprovação no Exame Revalida. Está claro, portanto, que  a parte impetrante não deseja se submeter ao Exame Revalida  e sim ao processo de revalidação simplificada. Aliás, vide tabela abaixo, extraída do site https://med.estrategia.com/portal/revalida/aprovados-no-revalida-inep-confira-os-dados/,  mostrando a baixa taxa de aprovações dos candidatos que se submetem ao Exame Revalida, desde a primeira edição : Ocorre que, em julgados recentes, o TRF da 4ª Região já afastou a tese do…

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