Processo 5016055-70.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016055-70.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016055-70.2019.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: VANIA NUNES SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VANIA NUNES SILVA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar as corrés ao pagamento de indenização por danos materiais em forma de pecúnia, e negou provimento à apelação da ora agravante, e da corré Construtora Itajaí Ltda. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a atuou exclusivamente como agente financeiro em contrato com recursos do FGTS, o que afasta sua responsabilidade por atrasos ou vícios na obra. Sustenta que a fundamentação da decisão monocrática é deficiente por não indicar as cláusulas que amparam a fiscalização técnica, reiterando que o banco realiza apenas o acompanhamento quantitativo do cronograma para liberação de parcelas, o que difere da fiscalização qualitativa, de responsabilidade exclusiva da construtora. Com base na jurisprudência do STJ, defende a inexistência de ato ilícito indenizável e, diante da distinção entre acompanhamento e fiscalização, requer o exercício do juízo de retratação pelo relator ou o provimento do agravo pelo colegiado para reformar a decisão e excluir sua responsabilidade civil. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali…

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