Processo 5016055-85.2024.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5016055-85.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: UGARA DE PAULA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por UGARA DE PAULA FERREIRA em face do BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que procurou a instituição requerida para contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a aderir a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem (RMC), sob o nº 8520326. Justifica que nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito e que as faturas nunca foram enviadas à sua residência, impossibilitando a ciência da real natureza do negócio jurídico. Pondera que, na condição de idosa e hipervulnerável, foi vítima de prática abusiva, uma vez que os descontos mensais no valor de R$ 76,94 (totalizando 60 parcelas até a inicial) destinam-se apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor impagável e gerando uma "dívida eterna". Menciona que houve violação ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa nº 28 do INSS. Requer, como pedido principal, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado nº 8520326, com a suspensão definitiva dos descontos. Subsidiariamente, caso não seja declarada a anulação, pleiteia a conversão do ajuste para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação das taxas de juros de mercado vigentes à época da assinatura. Em ambos os pedidos, requer a restituição em dobro do indébito (R$ 9.232,80) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A requerida, citada, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente arguiu a ocorrência de judicialização predatória, vício de representação (procuração antiga), falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial (Tema 91 do TJMG) e inépcia por falta de comprovante de residência atualizado. Como prejudicial de mérito arguiu decadência quadrienal (art. 178, II, do CC), pois o contrato data de 2015. No mérito, defendeu a legalidade da contratação via biometria facial, afirmando que a autora utilizou o crédito e solicitou diversos "saques complementares" via TED, o que demonstraria plena ciência e fruição do produto. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a parte requerente manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela inversão do ônus da prova e exibição de documentos (faturas desde 06/2018 e comprovantes assinados de solicitação de saques). A parte requerida manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, para comprovar a ciência da mesma sobre os termos do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente…
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