Processo 5016056-02.2025.8.19.0500
TJRJ • Agravo de Execução Penal
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5016056-02.2025.8.19.0500 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5016056-02.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00014446 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RONALDO VIANA CAMPOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: RONALDO VIANA CAMPOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA (Ação: 5006256-52.2022.8.19.0500 // Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais) RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Execução Penal (doc.000002-n.24/28) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual se insurge contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, que deferiu o Trabalho Extramuros (TEM) harmonizado com Prisão Albergue Domiciliar (PAD), nos seguintes termos: 2.Trata-se de pedido formulado pelo apenado, objetivando a concessão de trabalho extramuros (TEM). Relatório favorável da SCIF na seq. 143. O MP se manifestou contrariamente à concessão do benefício, seq. 128. Presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO ao apenado o trabalho extramuros a ser exercido na empresa PRECISA SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA, situada na Rua Silvio Fontoura, nº 59, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro - RJ, na atividade de auxiliar de serviços gerais, com horário de trabalho das 08h00min às 19h00min, de segunda-feira a sexta, mediante controle de presença por folha de ponto. Dê-se ciência ao empregador (por e-mail) acerca da presente decisão, valendo a mesma como ofício, ressaltado que o mesmo, em caso de desligamento do apenado, deverá comunicar a este Juízo através do e-mail vep-scif@tjrj.jus.br. O trabalho extramuros ora deferido será fiscalizado pela SCIF, iniciando-se após 15 (quinze) dias, contados da efetivação do benefício. Oficie-se. Intime-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. A harmonização do regime prisional em prisão albergue domiciliar tem inúmeros benefícios, de um lado financeiros e logísticos ao Estado do Rio de Janeiro, verbi gratia contribuindo para a diminuição da superpopulação e custo infinitamente menor do mecanismo de monitoramento, e, de outro lado ressocializantes ao reeducando, bem como, gera risco mínimo à sociedade, uma vez que o mesmo permanecerá monitorado, e, qualquer incidente no monitoramento resultará na revogação da harmonização. Não se pode olvidar que a LEP já previa a possibilidade de monitoramento eletrônico para fins de saídas temporárias no inciso II do art. 146-B, incluído pela lei 12.258/2010. Importante ressaltar que a concessão de TEM mediante cumprimento das condições da prisão albergue domiciliar não importa em liberdade irrestrita, justificando-se para viabilizar o cumprimento da atividade laborativa pelo apenado durante o período diurno e dias úteis, razão pela qual o monitoramento eletrônico faz-se necessário para se aferir a regularidade das condições impostas sem se descuidar do controle e vigilância dos horários de seu recolhimento. Assim, deferido o TEM, estabeleço Prisão Albergue Domiciliar, sendo certo que será…
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