Processo 5016056-49.2025.4.04.7000
TRF4 • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5016056-49.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : RAMIRO ALVES COSTA ADVOGADO(A) : Adilson santos Lima (OAB PR037516) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDEIROS (OAB PR094907) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 72, PET1 , a empresa SEVEN PLACE VEICULOS LTDA requereu o levantamento da constrição do veículo RAM 3500, LARAMIE 6.7D, ano 2023/2024, cor vermelha, placa JCM-8D91, alegando que o executado firmou contrato de consignação e que posteriormente a empresa vendeu o veículo a terceiro de boa-fé. Apresentou documentação ( evento 72, PROC2 -13). O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar de concessão de tutela de urgência para o levantamento imediato do arresto cautelar sobre o veículo RAM 3500 LARAMIE 6.7D, placa JCM-8D91 ( evento 78, PARECER1 ). No evento 80, AGRAVO1 , a Defesa interpôs agravo em execução penal. Apresentou documentação ( evs. 82 e 83 ). Decido. 2. Quanto ao pedido formulado pela empresa SEVEN PLACE VEICULOS LTDA de levantamento da constrição do veículo RAM 3500, LARAMIE 6.7D, ano 2023/2024, cor vermelha, placa JCM-8D91, alegando que o executado firmou contrato de consignação e que posteriormente a empresa vendeu o veículo a terceiro de boa-fé. Apresentou documentação ( evento 72, PROC2 -13). Em breve síntese, a empresa SEVEN PLACE VEICULOS LTDA sustenta que consignou regularmente o veículo RAM 3500, LARAMIE 6.7D, ano 2023/2024, cor vermelha, placa JCM-8D91 pertencente ao executado RAMIRO ALVES COSTA e o vendeu em novembro de 2025 para a compradora de boa-fé Mirela Carraro, moradora de Santa Catarina/SC, pelo valor de R$ 400.000,00 — pagos via sinal de R$ 150.000,00 e financiamento bancário do saldo restante. À época das negociações, não havia qualquer restrição judicial sobre o bem. Contudo, em julho de 2026, efetivou-se uma ordem de arresto e bloqueio via RENAJUD derivada do processo de execução de pena de multa nº 5016056-49.2025.4.04.7000 contra o antigo proprietário, o que impediu a transferência formal do bem para a adquirente, que já detém a posse mansa e pacífica e pagou o valor ajustado. Alega que como nem a loja nem a compradora integram a lide criminal e ambas agiram estritamente de boa-fé, a empresa ingressou espontaneamente no feito para requerer o levantamento do bloqueio. Fundamenta a petição na Súmula 375 do STJ — que exige a prova de má-fé ou o prévio registro da penhora para a caracterização de fraude à execução — e no art. 792, § 4º, do CPC, sustentando a ilegalidade da constrição sobre patrimônio já alienado a terceiros de boa-fé em momento anterior à restrição judicial. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, requerendo liminarmente a expedição de ofício ao DETRAN/PR e ao RENAJUD para o levantamento imediato da restrição de transferência do veículo. Intimado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a falta de probabilidade do direito e de boa-fé da requerente. Apontou-se que a negociação ocorreu logo após a citação do executado em execução de pena de multa, envolvendo venda abaixo da tabela, inconsistências na assinatura digital do contrato (realizada apenas em julho de 2026, após o bloqueio judicial), divergência no valor do ATPV-e e contradição sobre a instituição do financiamento. Além disso, a requerente não comprovou os pagamentos alegados, não juntou as certidões de praxe (art. 792, § 2º, do CPC), deixou de demonstrar quem exerce a posse…
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