Processo 5016056-76.2024.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016056-76.2024.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : LISANDRO MATTOS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTEVAO CAMINI GIOVANAZ (OAB RS121183) ADVOGADO(A) : BERNARDO CAMINI GIOVANAZ (OAB RS132033) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) o cabimento da repetição do indébito e a modalidade de devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC e o entendimento fixado no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada de 6,06% ao mês supera substancialmente a taxa média de mercado de 2,05% ao mês divulgada pelo BACEN para o mesmo período, sem que a instituição financeira tenha demonstrado circunstâncias concretas que justifiquem a assimetria, configurando abusividade. 4. Reconhecida a abusividade, a repetição do indébito é consequência inafastável, na modalidade simples, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva ou engano injustificável. IV. DISPOSITIVO: 1. Invertidos os ônus sucumbenciais em favor da parte autora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte ré. 2. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput e p.u.; art. 3º, caput e § 2º; art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 382. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LISANDRO MATTOS DE SOUSA , devidamente qualificado nos autos da ação revisional de número 5016056-76.2024.8.21.0016, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: "julgo improcedentes os pedidos feitos por Lisandro Mattos de Sousa nesta Ação de Revisão Contratual ajuizada contra Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ao patrono da parte ré, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade pela concessão…
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