Processo 5016057-38.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016057-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NEVES BATISTA AGRAVADO: ESPOLIO DE ALEXANDRE GUEDES DE CARVALHO E NADIR NEVES DE CARVALHO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016057-38.2025.8.08.0000 AGVTE: MARIA DAS GRAÇAS NEVES BATISTA AGVDO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE GUEDES DE CARVALHO E NADIR NEVES DE CARVALHO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que indeferiu pedido de reconhecimento de posse exclusiva e de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel pertencente ao espólio, bem como a destinação de parte da indenização decorrente de desapropriação à agravante. A recorrente sustenta que o laudo pericial produzido na ação desapropriatória e declarações de herdeiros e vizinhos constituem prova documental suficiente para apreciação da controvérsia no próprio inventário, nos termos do art. 612 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de posse exclusiva e de indenização por benfeitorias realizadas por herdeira em imóvel integrante do espólio pode ser apreciado no âmbito do inventário ou se a controvérsia configura questão de alta indagação a exigir ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 612 do CPC autoriza o juízo do inventário a resolver apenas questões de fato comprovadas documentalmente, devendo remeter às vias ordinárias aquelas que demandem cognição exauriente e dilação probatória. O laudo pericial produzido na ação desapropriatória apenas discrimina as benfeitorias existentes e seus valores globais, sem identificar a autoria individual das acessões, o período de sua realização ou os recursos empregados. A definição acerca da titularidade das benfeitorias exige apuração sobre quem realizou cada obra, em qual contexto e com qual anuência dos proprietários do imóvel, especialmente diante da alegação de posse exercida em imóvel pertencente ao casal inventariado. A existência de vinte e três herdeiros potencializa a complexidade da controvérsia, diante da possibilidade de interesses jurídicos divergentes sobre a titularidade das benfeitorias e da indenização decorrente da desapropriação. A produção de prova oral, documental complementar e eventual perícia específica revela incompatibilidade da controvérsia com a cognição sumária própria do procedimento de inventário. Declarações unilaterais de herdeiros e vizinhos não afastam a necessidade de instrução probatória submetida ao contraditório judicial. A designação de audiência de conciliação ou a oitiva da inventariante constitui medida instrutória incompatível com os limites cognitivos do inventário quando caracterizada questão de alta indagação. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que controvérsias relativas à posse exclusiva e à titularidade de benfeitorias em imóvel do espólio, quando dependentes de dilação probatória, devem ser solucionadas em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.