Processo 5016058-73.2026.8.24.0022
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5016058-73.2026.8.24.0022/SC AUTOR : LAUDENIR TESSARI ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário ajuizada por LAUDENIR TESSARI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. É o necessário. Decido. Da antecipação da prova pericial Há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, em razão do grande número, visando, inclusive, a agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Acerca do tema, já decidiu o TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE [...] 2. Estando a controvérsia restrita à questão relativa à existência de incapacidade laborativa da parte autora, afigura-se indispensável a realização de perícia médica, não havendo qualquer óbice a que seja efetuada initio litis, com fulcro nos artigos 846 a 851 do CPC, pois, embora o pedido de antecipação da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC (TRF4, AG 0005168-43.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12-11-2014). Oportuno consignar que a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Salienta-se, outrossim, que a antecipação da perícia é medida requerida na grande maioria de ações previdenciárias que aqui tramitam. Nenhum prejuízo, igualmente, terá o INSS. Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa e/ou redução da parte autora em praticar as suas atividades habituais, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. Feitas essas considerações: 1. Antecipo a produção da prova pericial, utilizando, para isso, o procedimento da perícia integrada. Com relação à legalidade do procedimento adotado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). 2. Para isso, nomeio perito(a) o(a) médico(a) especialista na área da ortopedia e traumatologia , no período da manhã, e determino a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, no período da tarde, ficando dispensada a presença do(a) autor(a) para esse ato, bastando a participação do(a) advogado(a) dele(a) e do réu, representado pelo(a) Procurador(a). 2.1. Delego ao Cartório a designação do(a) expert, da perícia e da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta. 2.1.1. No tocante à designação do expert, deve-se observar as listagens de…
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