Processo 5016058-81.2023.8.13.0702

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016058-81.2023.8.13.0702
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016058-81.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: WEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 14.587.039/0001-61 RÉU: KARINA PATRICIA DUARTE PEREIRA BUKOSKI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por WEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de MEU SOLO AGRONEGÓCIOS LTDA, JULIANO BRITTO BUKOSKI e KARINA PATRICIA DUARTE PEREIRA BUKOSKI, perseguindo obrigação materializada em título executivo extrajudicial. Os autos foram, originalmente, distribuídos como ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento c/c rescisão contratual. Decisão em id. n. 9771173502 indeferiu o pedido de despejo liminar e determinou a expedição de mandado de constatação, bem como a remessa dos autos à CEJUSC e citação dos requeridos. Em id. n. 9797395203, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face do indeferimento da liminar de despejo. Em id. n. 9811432632, foi juntada decisão que indeferiu o pedido e antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento n. 1.0000.23.098282-9/001. Em id. n. 9824660473, a parte autora pugnou pelo aditamento da inicial, informando a desocupação voluntário do imóvel e requerendo a conversão da ação em execução de título extrajudicial. Decisão em id. n. 9911799438 recebeu o aditamento, deferiu a conversão do feito em execução de título extrajudicial e determinou a citação da parte executada, sob pena de penhora. Arbitrou, ainda, os honorários a serem pagos pela executada e o prazo para oferta de embargos à execução. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente pugnou pela citação dos executados via whatsapp. Decisão monocrática em id. n. XXX.XXX.XXX-XX julgou prejudicado o agravo de instrumento n. 1.0000.23.098282-9/001. Decisão em id. n. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de citação dos executados via whatsapp. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente indicou o endereço para a citação dos executados pela via postal. As correspondências para citação postal foram devolvidas com anotação “não procurado”, conforme id. n. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente indicou novo endereço para citação dos executados pela via postal. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente manifestou-se, requerendo a concessão de tutela de urgência e/ou arresto de bens, remoção, nomeação como depositária, inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplência e protesto da execução, bem como pela citação dos devedores por edital. As correspondências para citação postal foram devolvidas com anotações “desconhecido”, conforme id. n. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente reiterou os pedidos de id. n. XXX.XXX.XXX-XX. DECIDO. I – Do pedido de tutela de urgência/arresto Pugna a parte exequente pela concessão de tutela de urgência/arresto, tendo em vista que as tentativas de citação dos devedores restaram frustradas, eis que eles não mais estão sediados/residem no endereço anteriormente indicado, bem como que figuram como réus executados em diversas ações, cujos valores somados resultam em elevada quantia, apta a indiciar o risco de inadimplemento da obrigação.…

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