Processo 5016060-29.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016060-29.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5016060-29.2025.8.24.0038/SC APELANTE : RONALDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Trata-se de ação proposta por  RONALDO DA SILVA  em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP, partes devidamente qualificadas. Após o regular andamento do feito, determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse à regularização de sua representação processual ( evento 28, DESPADEC1 ).  No  evento 50, PROC2  a parte autora juntou procuração.  É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 53), nos seguintes termos: Assim, tendo em vista que a parte autora, intimada, não cumpriu com a determinação retro, com fundamento no artigo 76, §1º do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código supracitado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade desses valores em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Irresignada, a autora apela (evento 77), alegando que a exordial preenche todos os requisitos enumerados no art. 319, incisos I a VII, do CPC, uma vez que outorgou poderes ao patrono por meio de procuração assinada eletronicamente, utilizando plataforma de assinatura digital amplamente reconhecida (ZapSign), já acostada aos autos, constando, ainda, procuração firmada de próprio punho, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Com as contrarrazões (ev. 84), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso apelação cível interposto por  RONALDO DA SILVA  contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte autora que a exordial preenche todos os requisitos enumerados no art. 319, incisos I a VII, do CPC, uma vez que outorgou poderes ao patrono por meio de procuração assinada eletronicamente, utilizando plataforma de assinatura digital amplamente reconhecida (ZapSign), já acostada aos autos, constando, ainda, procuração firmada de próprio punho, razão pela qual a sentença deve ser…

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