Processo 5016062-60.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016062-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELY RASFASKI DO NASCIMENTO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BERMUDES FERREIRA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu em parte e deu provimento a recurso de agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau. O cartório embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, sob o argumento de que o acórdão determinou o desentranhamento de ofício por falta de capacidade postulatória, mas utilizou o documento para fundamentar a aplicação do art. 338 do CPC. Alega, ainda, equívoco quanto à tese de ilegitimidade passiva e postula o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso, especialmente quanto à compatibilidade lógica entre a invalidade formal de manifestação e a aplicação do dever de cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste contradição interna quando o colegiado reconhece a invalidade formal de manifestação não subscrita por advogado, mas reafirma a necessidade de aplicação do art. 338 do CPC com base no dever de cooperação e na primazia do julgamento de mérito. 5. O sistema processual vigente privilegia o saneamento de vícios subjetivos para evitar a extinção prematura do processo, sendo irrelevante a natureza da irregularidade para a concessão de prazo para regularização do polo passivo. 6. O nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e a adoção de teses jurídicas diversas não autorizam o acolhimento dos aclaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos se encontrar fundamento suficiente para decidir. 7. O prequestionamento revela-se inviável ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se a regra do art. 1.025 do mesmo diploma quanto à inclusão ficta de elementos para fins de recursos superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 9. Tese de julgamento: "Inexiste contradição interna no julgado que determina o desentranhamento de peça por falta de capacidade postulatória, mas aplica o art. 338 do CPC em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 7.061/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.04.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO…
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