Processo 5016062-63.2025.8.13.0439

TJMG • Conversão de Separação Judicial em Divórcio

Tribunal
Número CNJ
5016062-63.2025.8.13.0439
Classe
Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5016062-63.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA MURATORI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADAIL PORCARO MURATORI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio" proposta por JOSÉ DE OLIVEIRA MURATORI em face de ADAIL PORCARO MURATORI, ambos qualificados, sustentando, em suma, que as partes contraíram matrimônio em 28/01/1961 sob o regime de comunhão universal de bens, tendo se separado judicialmente por acordo homologado em 05/09/1996 nos autos do Processo nº 0439.02.005248-6. Sustenta que, após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se direito potestativo incondicionado, prescindindo de prévia separação ou decurso de prazo. Diante disso, requer a conversão da separação em divórcio com a consequente expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Muriaé, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial de ID. XXX.XXX.XXX-XX. A petição inicial foi instruída com documentos. Decisão inaugural às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citada regularmente (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a Requerida apresentou Contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, suscitou a necessidade de designação de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC) e a suspensão do feito para realização de perícia médica para avaliar a capacidade mental do Autor, dada a sua idade avançada e quadro clínico de depressão (ID. XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou o descumprimento de obrigações fixadas no acordo de separação de 1996, relativas ao custeio de seu plano de saúde e pensão alimentícia, além de apontar sonegação de bens (fábrica de rações) e alienação irregular de fração ideal de imóvel na Rua Dr. Alves Pequeno, 267. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a suspensão do divórcio até o cumprimento das obrigações pretéritas. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e defendendo sua plena capacidade mental, juntando relatório médico atualizado (ID. XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustentou que o divórcio é direito potestativo incondicionado e que as controvérsias patrimoniais ou alimentares devem ser discutidas em via autônoma. Juntou comprovantes de sua união estável com Cláudia Maria da Glória Aredes desde outubro de 1997 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificação de provas (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida pleiteou a realização de perícia médica, perícia contábil, audiência de instrução e julgamento e audiência de conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes para a dissolução do vínculo matrimonial já se encontram provados por meio de documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A Requerida pleiteia a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Contudo, o Autor manifestou de forma expressa o seu desinteresse na autocomposição e requereu o…

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