Processo 5016065-56.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016065-56.2024.8.08.0030 AUTOR: ILCKEJOHN BRAGA NARCISO, VITOR EDUARDO GOESE Advogado: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, MICHELE PITA DOS SANTOS - SP296314, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., por intermédio de sua advogada, em face da Sentença de ID 76152130, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores ILCKEJOHN BRAGA NARCISO e VITOR EDUARDO GOESE, para condenar-lhe ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo não teria deliberado acerca da preliminar de decadência. Instados a se manifestarem, os embargados apresentaram impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 95061192, CONHEÇO DO RECURSO, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento parcial, visando apenas a apreciação da prejudicial de mérito. Inicialmente, em análise ao comando sentencial recorrido, depreende-se que, de fato, não houve deliberação acerca da preliminar de decadência. Entrementes, deve ser mencionado que a omissão não tem o condão de desconstituir o provimento judicial exarado na data de 15/08/2025. Efetivamente, é cediço que o prazo decadencial para o consumidor reclamar vício oculto em produtos duráveis inicia-se no momento em que for evidenciado o defeito, não importando, assim, a data da aquisição do produto. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “1. O Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece que caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, caput). Caso se trate de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito (§3º). 2. O prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC relaciona-se ao prazo em que o consumidor pode exigir as alternativas previstas nos artigos 18, §1º e 20, caput, do CDC: a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. 3. Para verificar o termo inicial do prazo decadencial quanto à pretensão de reclamar, é necessária a distinção entre vício de fácil constatação e vício oculto. O significado de “fácil constatação” depende da maior ou menor complexidade do produto ou serviço e, ao mesmo tempo, do nível de conhecimento técnico do consumidor.…
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