Processo 5016067-21.2025.8.09.0076
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA AQUISIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Batista Marques Junior contra sentença que o condenou pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), em razão da aquisição de veículo automotor produto de apropriação indébita. O apelante pleiteou a absolvição por insuficiência de provas do dolo, a desclassificação da conduta para receptação culposa, a redução da pena, a adequação do regime e a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas coligidas nos autos são suficientes para comprovar o dolo na conduta do apelante; (ii) saber se a conduta pode ser desclassificada para receptação culposa (art. 180, §3º, CP); (iii) saber se a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e o afastamento das benesses dos arts. 44 e 77 do CP foram corretamente aplicados; e (iv) saber se a fixação da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) é cabível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. A autoria está alicerçada nos depoimentos coerentes dos policiais militares e da vítima. 4. O dolo na receptação foi demonstrado pelas circunstâncias objetivas da aquisição do veículo. O apelante não identificou o vendedor, não apresentou documentos de transferência ou de propriedade, e a forma de pagamento, com entrada mínima e saldo sem garantia, é atípica de transações lícitas no mercado de veículos. 5. As circunstâncias do fato indicam que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, e não mera falta de cautela, afastando-se a possibilidade de desclassificação para receptação culposa. 6. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, fixando-se a pena-base no mínimo legal. A agravante de reincidência (art. 61, I, do CP) foi adequadamente aplicada, e o regime inicial semiaberto se justifica pela reincidência do réu, conforme o art. 33, §2º, “b”, do CP e a Súmula 269 do STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP) foram corretamente afastadas em razão da reincidência do apelante em crime doloso. 8. A indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) deve ser afastada de ofício, pois o bem foi integralmente restituído à vítima e não houve demonstração de dano moral ou material residual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Indenização por dano moral afastada de ofício. "1. O dolo na receptação dolosa pode ser inferido a partir das circunstâncias objetivas que envolveram a aquisição do bem, tais como a completa ausência de identificação do vendedor, a falta de documentação do veículo e a atipicidade da forma de pagamento, que revelam a ciência da origem ilícita." "2. Inviável a desclassificação para receptação culposa quando as circunstâncias da aquisição do bem indicam dolo direto, e não mera falta de cautela." "3. A reincidência em crime doloso obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e impede a suspensão condicional da pena." "4. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a quatro anos, em conformidade com o art.…
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