Processo 5016069-14.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016069-14.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016069-14.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : RODRIGO DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO   Vistos, etc.   Pretende o impetrante, já em liminar, ordem para que "... seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE..." , com final ratificação, vez que, formulado requerimento para revalidação simplificada do diploma obtido no exterior, "... a Universidade assim negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação..." , caracterizada a omissão da autoridade que acabou por atribuir ao REVALIDA a exclusiva forma de revalidação dos diplomas médicos sem respaldo legal. Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive em liminar e sob Justiça Gratuita. Deferida a Justiça Gratuita e determinada a prévia notificação (EVENTO 10), vieram aos autos as informações do EVENTO 17 INFMSEG 2 dando conta de que a Universidade Federal do Paraná  "... optou, de forma legítima e plenamente amparada pela Constituição Federal (art. 207), pela adoção exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras, o Revalida, como meio de revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior."     É o relatório, decido:   O tema é recorrente nessa Justiça Federal, sendo que, na ação mandamental nº 503.9446-48.2025.404.7000, lancei as seguintes razões: "... Ao apreciar a liminar, lancei as seguintes razões: '... Quanto ao mérito, de fato há a previsão para o reconhecimento no Brasil dos Cursos de Graduação realizados no exterior, sempre tendo por norte que o art. 45 da Lei 9.394/96, ao dispor que ' ... a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização...' , evidentemente admite a formação no estrangeiro, sujeitando o diploma obtido ao reconhecimento da autoridade brasileira. Para tanto, quanto à graduação as normas pertinentes foram traçadas na Resolução CNE/CES nº 1, de 28/01/02, que no seu art. 1º previu que a revalidação ocorrerá por meio de instituição brasileira e, já no seu art. 3º, dispôs: Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Ainda, o art. 8º estabeleceu prazo para a conclusão do procedimento simplificado, como segue: Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. Evidentemente o prazo é contado do início do expediente e tem por pressuposto a aceitação da instituição em promover a revalidação, sempre respeitada a autonomia universitária que tem fundamento no art. 207 da Constituição Federal. Para o desiderato houve a emissão de uma série de atos administrativos, destacando-se, conforme explicou o impetrante, a Resolução Normativa nº 01/2022 do CNE, emitida após a promulgação da Lei 13.959/19. No atual sistema do Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/19, os médicos formados no exterior que quiserem revalidar seus diplomas no Brasil passarão por uma…

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