Processo 5016071-55.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016071-55.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : G DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO CHAVES DE CAMPOS (OAB MG179633) ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB MG103183) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERNANDES BECKER (OAB MG143998) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que, ao julgar apelação em mandado de segurança, negou provimento ao recurso e manteve sentença que denegou a segurança, reconhecendo a legitimidade da inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, relativamente a operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, no período anterior à vigência da LC nº 190/2022. A embargante alega omissões e contradições quanto à natureza jurídica do DIFAL, à aplicação de precedentes do STJ e STF, à suposta mudança de critério jurídico e à condição de contribuinte do remetente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à alegada mudança de critério jurídico e à natureza de depositário do remetente; (ii) aferir se há contradição na aplicação do Tema 1.008 do STJ; (iii) analisar eventual omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 510 do STJ; e (iv) examinar se há contradição quanto à condição de contribuinte do ICMS-DIFAL em face do Tema 1.093 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto à alegada mudança de critério jurídico, pois o acórdão interpreta a legislação vigente à época dos fatos geradores, afastando aplicação retroativa de entendimento administrativo e inexistindo violação ao art. 146 do CTN. 5. O acórdão enfrenta a natureza jurídica do ICMS-DIFAL e afirma que o remetente é contribuinte do tributo nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme a sistemática introduzida pela EC nº 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015, com efeitos mantidos até 31/12/2021 por modulação do STF no Tema 1.093. 6. Afasta-se a tese de que o remetente atua como mero depositário ou arrecadador, reconhecendo-se que os valores do DIFAL integram sua receita bruta, sendo inaplicável o tratamento conferido a valores de terceiros ou reembolsos. 7. Não há contradição na aplicação do Tema 1.008 do STJ, pois, embora trate do ICMS próprio, sua ratio decidendi se aplica ao ICMS-DIFAL, uma vez que ambos integram a receita bruta no regime de lucro presumido, que não admite deduções. 8. Inexiste omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 510 do STJ, pois o precedente não guarda pertinência com a controvérsia, que não envolve reembolso de despesas, sendo incompatível com a natureza de receita reconhecida aos valores do DIFAL. 9. Não se verifica contradição em relação ao Tema 1.093 do STF, pois o acórdão observa a modulação de efeitos que manteve a sistemática do Convênio ICMS nº 93/2015 até o final de 2021, reconhecendo a condição de contribuinte do remetente no…
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