Processo 5016071-77.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5016071-77.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA CARLETI REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA AUGUSTO RONCONI - ES33132 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 DECISÃO / CARTA / MANDADO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência e indenização por Danos Morais, ajuizada por LETÍCIA CARLETI em face de SAMP ES ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual se postula a autorização e o custeio integral de 60 (sessenta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) — Código CBHPM nº 2010441-3 —, procedimento prescrito para o enfrentamento de severo quadro psiquiátrico refratário, acompanhada de pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da negativa de cobertura imputada à operadora ré. Aduz a requerente, em síntese, ser portadora de Fibrose Cística (CID E84.8), patologia genética grave e progressiva, diagnosticada ainda na primeira infância e atualmente em estágio avançado, com necessidade de oxigenoterapia domiciliar e politerapia medicamentosa. Sustenta que, no plano da saúde mental, ostenta diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior, episódio atual grave e resistente (CID-10 F32.2), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0), apresentando sintomatologia marcada por apatia, abulia, anorexia, crises de ansiedade diárias e expressiva perda ponderal — encontrando-se, ao tempo do ajuizamento, com 42 kg. Sublinha que foram realizados 13 (treze) ensaios medicamentosos sucessivos, todos malogrados por ineficácia ou intolerância, razão pela qual sua médica psiquiatra assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de 60 sessões de EMT, providência denegada pela operadora ré sob o fundamento da inexistência do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Sustenta, ademais, que a relação entabulada entre as partes é de consumo, reputando nulas as cláusulas que restringem tratamentos essenciais à manutenção da vida, competindo ao médico assistente a definição da terapêutica adequada. Argumenta que a recusa é abusiva e inconstitucional, na medida em que, a seu juízo, o caso preenche os parâmetros da ADI 7.265/DF para cobertura extra-rol: prescrição por profissional habilitado, esgotamento das alternativas farmacológicas, reconhecimento da técnica pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.986/2012) e respaldo em evidências científicas de Nível A. Realça que a depressão não tratada agrava drasticamente a condição pulmonar e nutricional da Fibrose Cística, gerando ciclo de deterioração irreversível, com riscos de inanição e imunodepressão, daí decorrendo, ainda, alegado dano moral in re ipsa pela angústia e pelo desamparo experimentados em momento de extrema fragilidade. Ao final, postula a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a ré autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as 60 (sessenta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, sob pena de multa diária; no mérito, pretende a confirmação da…
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