Processo 5016073-29.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016073-29.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: MIRIAM BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALANNA CANGUSSU FERNANDES - SP447467 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAM BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 que, em procedimento comum ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento dos medicamentos “Nivolumabe + Ipilimumabe”, indeferiu a concessão da tutela de urgência. Alega a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida, especialmente no tocante às evidências científicas quanto à eficácia do medicamento, confirmadas pelas notas técnicas Natjus, bem como a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS. Aduz, ainda, que “o recurso não pretende afastar a relevância do NatJus, tampouco desconsiderar a política pública. O que se sustenta é que a consulta técnica não pode funcionar, na prática, como obstáculo temporal indefinido à análise da tutela de urgência, especialmente quando se está diante de paciente idosa, portadora de câncer metastático agressivo, com progressão documentada em curto intervalo de tempo, risco concreto de morte, progressão irreversível da doença e perda da janela terapêutica”. Custas recolhidas em ID 378050058. É o suficiente relatório. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 196, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, ainda: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. A seu turno, o art. 198 contempla, expressamente, a participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. §1º: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para §1º pela Emenda Constitucional nº 29/2000)”. No que diz com a temática relativa ao acesso de medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (cadastrado sob Tema nº 106), assentou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico…
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