Processo 5016077-24.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5016077-24.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5016077-24.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOAO FARIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO PFEFFER (OAB RJ125069) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário pela “revisão da vida toda” (aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91 em detrimento do art. 3º da Lei 9.876/99). Requer a parte autora: 1) suspensão do processo (ou dos julgamentos) até decisão definitiva no Tema 1102 do STF, com julgamento dos embargos de declaração e eventual modulação de efeitos; 2) subsidiariamente, suspensão nesta instância recursal. O recorrente sustenta que, como foram opostos novos embargos de declaração no Tema 1102 do STF (com possibilidade de modulação de efeitos), deve ser determinada a suspensão do processo (ou do julgamento) até a decisão definitiva, para evitar prejuízo com a formação de coisa julgada, mencionando ainda que no JEF não haveria ação rescisória. No ponto, a sentença julgou improcedente a revisão da vida toda aplicando o entendimento do STF (Tema 1102), conforme a tese firmada após as ADIs 2110 e 2111. É o relatório do necessário. Decido. Da Revogação da Suspensão No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 finalizado em 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu:  “...c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102 .” Através de consulta ao processo no site do Supremo Tribunal Federal a que todos têm acesso, é possível ver a revogação estampada como um dos elementos da decisão. Eis o que consta: Decisão:  O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contra partida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações ju diciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e  c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.  Tudo nos termos do voto do Relator,…

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