Processo 5016077-84.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5016077-84.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Ramos CariocaAdvogado(a):Arthur Mesquita Cordeiro (OAB: Ac004768)Réu:Sabemi Seguradora Sa AUTOR : MARIA RAMOS CARIOCA ADVOGADO(A) : ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB AC004768) DESPACHO/DECISÃO MARIA RAMOS CARIOCA ajuizou ação contra SABEMI SEGURADORA S.A., postulando a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos abatimentos promovidos em seus proventos em virtude de descontos denominados "SABEMI SEGUROS" e "CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI"; abstenção de adoção de qualquer medida de cobrança a ela relativa, tudo sob pena de multa, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, declaração de inexigibilidade dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Assevera, em suma, ter buscado a instituição requerida com o intuito de obter crédito no passado, ocasião em que não foi devidamente informada das particularidades da operação efetivamente ofertada e contratada (seguro e pecúlio que continuaram a ser cobrados mesmo após a quitação do empréstimo originário), em patente falha na prestação do serviço. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. Defiro, ainda, a prioridade especial de tramitação processual, considerando que a autora conta atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se estampada na prova documental colacionada (contracheques) que evidencia os descontos ativos mensais de R$ 211,72 e R$ 284,68 incidentes sobre a pensão da demandante, corroborada pela alegação de manutenção das rubricas securitárias vinculadas a um contrato de mútuo já finalizado, carecendo de comprovação atual de consentimento esclarecido. Nessa senda, o perigo de dano é evidente e se consubstancia na diminuição contínua da renda da autora (verba de caráter estritamente alimentar) destinada ao seu sustento e de despesas inerentes à sua idade avançada, caracterizando lesão de difícil reparação. O provimento, outrossim, é plenamente reversível. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de…
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