Processo 5016078-24.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016078-24.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FABRICIO FERNANDES COELHO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BERG BARCELLOS (OAB RS055626) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (OAB RS059755) ADVOGADO(A) : LUCAS DAL PAZ (OAB RS116441) ADVOGADO(A) : LEONARDO CORREA PEREIRA (OAB RS104704) ADVOGADO(A) : BRUNA DUTRA LETTNINN (OAB RS133766) ADVOGADO(A) : LEONARDO AGRELLO MADRUGA (OAB RS140301) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 20, DOC1 ) que indeferiu liminar requerida para que a União se abstenha de promover qualquer ato de alienação, oneração, transferência, doação ou venda do imóvel de matrícula 63.161 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) a posse decorre de justo título e boa-fé, exercida sem oposição e com o adimplemento de todos os tributos e encargos desde 2008; b) a consolidação registral em favor da União ocorreu apenas anos após o implemento dos requisitos legais para a usucapião, o que afastaria a vedação constitucional de usucapião de bens públicos; c) o perigo de dano é manifesto e urgente, uma vez que foi designado leilão do imóvel para o dia 29/05/2026, conforme divulgação recebida em sua residência; d) a alienação do bem a terceiros de boa-fé causaria a multiplicação de litígios e tornaria inviável a recomposição da situação possessória; e) o imóvel serve de moradia familiar há 18 anos, estando protegido pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia; f) a tutela buscada é meramente conservativa, e visa apenas à manutenção do estado fático até o julgamento definitivo da demanda. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). É remota a probabilidade de provimento do recurso pelos seguintes fundamentos. Trata-se de ação proposta por Fabrício Fernandes Coelho em face da União. Busca o autor o reconhecimento do direito de propriedade sobre o apartamento de matrícula número 63.161 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre. Relata que, em 24/09/2008, seus genitores celebraram contrato particular de promessa de compra e venda com os então proprietários, sendo imitidos na posse imediata do bem; reside no imóvel desde janeiro de 2009; a posse, somada à de seus antecessores, é exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 17 anos; jamais conseguiu localizar os vendedores para a outorga da escritura definitiva; sempre cumpriu com as obrigações tributárias, tendo formalizado sua responsabilidade perante o Município em 11/03/2014; a controvérsia instaurou-se quando tomou conhecimento de que o imóvel estaria sujeito a leilão; ao consultar a matrícula do bem verificou registros de sequestro e indisponibilidade datados de 12/07/2006, oriundos de inquérito policial na 3ª Vara Criminal de Porto Alegre; em 26/09/2019 a propriedade foi consolidada em favor da União, por ordem da 22ª Vara Federal de Porto Alegre. A tese central defendida pelo autor é de que preencheu os…
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