Processo 5016080-29.2025.8.13.0231
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5016080-29.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANE ITALIA TEODORO GARCIA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face, inicialmente, de Cristiane Italia Teodoro Garcia da Costa e Rosilane de Oliveira Teodoro, dando-as como incursas nos tipos penais previstos no artigo 1º, I e II e 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/1990. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). As acusadas compareceram espontaneamente aos autos através de advogada constituída (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), suprindo a necessidade de realização do ato pessoalmente. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à acusada Rosilane de Oliveira Teodoro (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua resposta a acusação, a defesa de Cristiane Italia Teodoro Garcia da Costa arguiu preliminares de inépcia da inicial acusatória, por ausência de individualização da conduta e absolvição sumária, sob o fundamento de atipicidade e ausência de justa causa. Requereu a produção de prova pericial. Impugnação do Ministério Público ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. Decido. I - De início, cumpre analisar a aptidão formal da peça inaugural sob o prisma do artigo 41 do Código de Processo Penal, especificamente no que concerne à imputação descrita no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/1990. O artigo 1º da referida lei prevê crimes de natureza material, os quais exigem, para a sua consumação, a efetiva supressão ou redução de tributo mediante o emprego de fraude, falsidade ou omissão de informações. Consequentemente, a exordial acusatória deve, obrigatoriamente, descrever em que consistiu o ardil ou a conduta fraudulenta empregada pelas agentes para ludibriar o Fisco, não bastando a mera inadimplência ou a indicação de débitos consolidados. Analisando detidamente a inicial acusatória, verifica-se que, com relação aos fatos tipificados no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, o Ministério Público limitou-se a afirmar genericamente que as acusadas "fraudaram a fiscalização tributária, mediante não recolhimento de ICMS devido ao Estado de Minas Gerais". Todavia, ao pormenorizar os fatos no corpo da peça, a acusação descreve unicamente condutas de inadimplemento fiscal tributário. Aponta-se a existência de diferenças apuradas por meio de autodenúncias apresentadas pelas próprias contribuintes (períodos de 2015-2016 e 2021-2022), de lançamento efetuado via Auto de Infração por divergências de valores declarados (período de 2017-2019), e de expressivo montante de ICMS declarado em DAPI e não recolhido no prazo regulamentar (período de 2020-2024). A denúncia não descreve, em momento algum, a prática de qualquer ato ardiloso, falsidade material ou ideológica, omissão dolosa em livros fiscais ou simulação de operações destinada a ocultar o fato gerador do tributo. Ao revés, os dados constantes da peça evidenciam que a própria empresa declarou formalmente ao Fisco os valores das operações por meio dos documentos fiscais e das declarações de apuração (DAPI).…
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