Processo 5016080-43.2021.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016080-43.2021.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5016080-43.2021.8.24.0011/SC APELANTE : JOSETTE GOULART (RÉU) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB SP422358) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB SP115738) APELANTE : MARCELO CARNEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB SP422358) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB SP115738) APELADO : LUCIANO HANG (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  embargos de declaração  opostos por  JOSETTE GOULART e MARCELO CARNEIRO DA SILVA  contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, nos seguintes termos [ev. 15.1 ]: Trata-se de pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante  MARCELO CARNEIRO DA SILVA . Decido . Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:  "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Na sequência, o § 2º do art. 99 do CPC, prevê: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1178 pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou tese no sentido de que a análise da concessão da gratuidade judiciária não pode ser pautada, exclusivamente, por critérios objetivos. A  ratio decidendi  da tese fixada pelo STJ é evitar a adoção de critérios exclusivamente objetivos, prévios e engessados, a limitar o acesso à justiça, não impedir a verificação das condições pessoais a partir de elementos probatórios suficientes para autorizar o deferimento do benefício. Assim,  em consonância com a orientação sedimentada pela Corte Superior, é viável o exame das condições subjetivas da parte interessada a partir de elementos documentais apresentados a cargo da parte interessada, atestando, de modo suficiente, a alegada insuficiência financeira. No caso em análise, o benefício foi indeferido pelo juízo de origem [ 98.1 ], após regular intimação do apelante para comprovação de sua hipossuficiência financeira [ev.  48.1 ], na medida em que os documentos apresentados [ev.  22.20 ] se mostraram insuficientes para evidenciar incapacidade de arcar com os encargos processuais, especialmente diante da ausência de informações completas acerca da realidade econômica do núcleo familiar. Intimado para apresentar documentação que comprove a hipossuficiência [ev.  48.1 ], a parte agravante se manteve inerte quanto à determinação. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte é assente ao registrar que a ausência de documentação apta à comprovação da hipossuficiência é motivo suficiente para o indeferimento da benesse. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AVENTADA OMISSÃO. PEDIDO PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUPOSTAMENTE CONCEDIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. IMPROPRIEDADE. AUTONOMIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO INDIRETA INVIÁVEL. ADEMAIS, TURMA RECURSAL QUE NÃO SE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados