Processo 5016080-72.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5016080-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 REU: RUAN DA SILVA FERREIRA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” ajuizada por TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado representada por seus sócios PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN e RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, em face de RUAN DA SILVA FERREIRA e outros, na qual pugna, liminarmente: “O deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a expedição de ofício à 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0100486-05.2022.5.01.0281), a fim de que, antes da liberação de quaisquer valores em favor do reclamante, ora Réu, seja reservado e bloqueado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto a ser por ele recebido, permanecendo tal montante à disposição deste Juízo até ulterior deliberação;” Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo réu em 08 de julho de 2022 para prestar serviços jurídicos em sede de Reclamação Trabalhista (processo nº 0100486-05.2022.5.01.0281, em trâmite perante a 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ). O ajuste previa o pagamento de honorários iniciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de honorários por êxito de 30% sobre o proveito econômico da demanda, cujo valor da causa monta a importância de R$ 1.669.466,94 (um milhão seiscentos e sessenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Sustenta que, embora o réu tenha adimplido apenas metade do valor inicial, ou seja, R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a sociedade autora atuou diligentemente no feito por mais de 18 (dezoito) meses, realizando o ajuizamento da ação, réplica e produção de provas. Todavia, em 24 de janeiro de 2024, quando o processo já se encontrava em estágio avançado de maturação, o réu teria promovido a revogação unilateral e imotivada do mandato. Alega que a ruptura abrupta configura comportamento oportunista e visa o enriquecimento sem causa do réu, uma vez que o trabalho técnico fora integralmente desempenhado até o momento da revogação. Informa, ainda, que tentou sem sucesso a reserva de honorários perante o juízo trabalhista. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente dos honorários iniciais e pelo arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado na demanda trabalhista mencionada. É o relatório. Decido. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Consoante assevera o art. 82, §3.º, do Código de Processo Civil, “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Assim, defiro o pagamento das custas processuais para o final do processo. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao…
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