Processo 5016080-81.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016080-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PARCELAMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. INDICAÇÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade na qual a executada alegou prescrição intercorrente e nulidade das certidões de dívida ativa, ao argumento de indevida indicação de sócios como corresponsáveis sem observância do contraditório no procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ; (ii) estabelecer se a alegada nulidade das CDAs pela referência a sócios como corresponsáveis pode ser apreciada em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, na execução fiscal, exige a configuração do suporte fático do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com início automático do prazo apenas após um ano de suspensão contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o Tema 566 do STJ. 4. Houve regular citação da executada. Posteriormente, houve a penhora sobre o faturamento da empresa, com pagamentos mensais de valores a partir de 2016, o que evidencia medida executiva efetiva voltada à satisfação do crédito e impede o reconhecimento de paralisação relevante do feito por desídia fazendária. 5. O contexto processual não revela marco inicial idôneo para a contagem da prescrição intercorrente nem demonstra o transcurso do lapso temporal necessário à sua decretação. 6. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, razão pela qual a controvérsia sobre a indicação de sócios nas CDAs e eventual responsabilidade tributária deve ser veiculada pela via própria dos embargos à execução. 7. A mera menção de sócios em campo informativo da CDA, sem inclusão deles no polo passivo da execução, não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade do título na via estreita eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal somente se instaura quando presente a hipótese do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos termos do Tema 566 do STJ. 2. O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e evidencia reconhecimento da dívida, afastando a tese de inércia do exequente. 3. A penhora sobre faturamento com satisfação gradual do crédito constitui medida constritiva efetiva incompatível com o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A discussão sobre nulidade de CDA por indicação de sócios como corresponsáveis, quando depender de exame fático-probatório, não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40 e §§ 1º a 4º;…
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