Processo 5016081-04.2023.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016081-04.2023.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5016081-04.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE MARIA RISSI DE ABREU REQUERIDO: SOLIMAR MOLINA DE ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID RAMOS VIEIRA - ES16762 DECISÃO SANEADORA (AIJ- DEPOIMENTO PESSOAL) Refere-se à “Ação De Arbitramento De Indenização A Título De Aluguel E Danos Morais” proposta por SOLANGE MARIA RISSI DE ABREU em face de SOLIMAR MOLINA DE ABREU. Arguiu a autora, em breve síntese: Que foi casada desde 1996 com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo após passar por inúmeras humilhações, ameaças e outras violências a ofendida resolveu divorciar-se, contudo o requerido apresentou muitas resistências quanto a divisão igualitária dos bens. Assim, após inúmeras tentativas de pegar seus pertences na antiga residência do casal e da ocorrência de quatro boletins unificados, que relatavam as constantes ameaças que a autora sofria, a demandante e o demandado, na data de 14 de abril do ano de 2020, realizaram, de maneira extrajudicial, um “divórcio consensual”, o qual o demandado coagiu, física e psicologicamente, a demandante a assinar o documento, em que abriria mão de todos os bens adquiridos na constância do casamento. Ademais, a autora ajuizou ação anulatória do referido divórcio e negócios jurídicos, sob n° 0018884-50.2020.8.08.0011, tendo sido concedida liminar para suspender a partilha, contudo hoje encontram-se divorciados. Ocorre que, o requerido nunca prestou contas dos bens comuns do casal, recebendo inclusive aluguéis do Apartamento nº 101 do Edifício J. Amorim, localizado na Av. Francisco Lacerda de Aguiar, 155, Amarelo, Cachoeiro de Itapemirim/ES, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que o requerido ou o locatário, deposite 50% (cinquenta por centos) dos valores recebido a título de aluguel pelo requerido, do Apartamento nº 101 do Edifício J. Amorim, localizado na Av. Francisco Lacerda de Aguiar, 155, Amarelo, Cachoeiro de Itapemirim/ES. No mérito requereu: 1. Procedência da ação para arbitrar um valor indenizatório em razão do uso exclusivo dos bens; 2. Indenização pelo uso exclusivo e impedimento de forma violenta do uso da autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3. Condenação em custas e honorários advocatícios; e 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 35891717 – 35891741. Certidão de conferência inicial de ID 36170353, já regularizada com a petição de ID 36550978. Concedida a antecipação de tutela, ID 36782195. Sobreveio contestação acompanhada de reconvenção, arguindo, em resumo, o réu SOLIMAR MOLINA DE ABREU em ID 39420332 – 39420337. Preliminarmente: Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da autora, sob o fundamento de que os inúmeros processos que moveu contra o requerido não são costumeiros de se contratar advogado particular por êxito ao final da causa, sendo necessária a juntada dos 3 (três) últimos extratos bancários. Incompetência do juízo, por ser questão de direito de família, não havendo matéria cível a ser discutida. Litispendência com o cumprimento de sentença de n° 0003144-18.2021.8.08.0011,…

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